Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Liberdade para os prisioneiros do Império


Coordenação Continental Bolivariana – Seção Uruguai

Marcha 11 de maio, a partir do Paço Municipal até a Praça da Liberdade, pela liberdade dos 5 cubanos, Sonia e Simon Trinidad, todos prisioneiros do Império.

Se completam 10 anos do encarceramento de René Gonzalez, Ramón Labañino, Antonio Guerrero, Fernando González e Gerardo Hernandez. Estes 5 heróis cubanos foram injustamente condenados pelo governo estadunidense a penas que somam quatro prisões perpétuas mais 77 anos de prisão.

Em situação semelhante se encontram os dois guerrilheiros das FARC-EP, Sonia e Simon. A quem se tem negado o direito universal a defesa jurídica. Todas as testemunhas levadas de Bogotá para apresentar falsas declarações contra eles nas cortes do império são agentes do exército da Colômbia. Todos têm sido derrotados pelas idéias e convicções de Simon, a quem não têm permitido testemunhas favoráveis.

Os julgamentos que se seguem contra Simon e Sonia nos Estados Unidos são uma farsa do começo ao fim. Os dois foram arrancados de seu país burlando com armações da Procuradoria, do exército e do próprio Uribe, a proibição constitucional de extradição de nacionais por razões políticas. Todos vivem presos em masmorras, em condições subumanas, onde não lhe são permitidas sequer as visitas de suas esposas e/ou familiares.

No marco desta campanha de solidariedade a Cuba e com todos os reféns do império, nos mobilizamos desde a explanada da IMM até a Praça da Liberdade, neste 11 de maio às 19:00 hs.

Enlace original

terça-feira, 15 de abril de 2008

O caso Isabella e o jogo de cena das "novelas jornalísticas"

Dessa vez estou correndo sério perigo. Perigo duplo, diga-se de passagem.

Recebi a presente entrevista por e-mail, que supostamente seria do Terra Magazine.

Por seu conteúdo extremamente relevante, não resisti e sou obrigado a publicar. Aí residem os riscos a que estou sujeito.

Se realmente for uma entrevista do Terra Magazine, corro o risco de responder pela reprodução não autorizada do material. Se não for, corro o risco de responder por atribuir-lhes a autoria de algo com o que talvez não concordem.

De qualquer forma, publico. Se pode servir para algo, deixo registrado os meus parabéns à publicação, caso realmente seja sua entrevista, pela qualidade e significância do tema abordado. Caso não seja, fique feliz por alguém poder imaginar que são capazes de algo de tão elevada qualidade.

Segue o artigo:

Claudio Leal

A morte de Isabella Nardoni, 5 anos, deu início a uma novela midiática à procura de desfecho. Em 29 de março, a menina morreu após uma queda da janela do apartamento do pai, Alexandre, na Zona Norte de São Paulo. A polícia investiga a autoria do crime e tem como principais suspeitos o pai e a madrasta de Isabella, Anna Carolina.

Há indícios de que ela tenha sido assassinada. Esse é o enredo central. O resto, segundo o antropólogo Roberto Albergaria, é a construção de uma novela "trágica" e "doentia".
Doutor em Antropologia pela Universidade de Paris VII e professor da Universidade Federal da Bahia, Albergaria critica os exageros da cobertura midiática e aponta uma abordagem "classista" e "racialista" do crime. "Porque é uma menina de classe média, bonitinha, e aí vem a estética", afirma.

- Há um lado doentio, e quem alimenta essa doença, que se tornou uma epidemia como a dengue, é a própria mídia. Porque há um viés "comunicacionista" ao se alimentar de forma mórbida uma história trágica. E transformar essa história trágica numa novela, no mesmo estilo das novelas das grandes televisões: mexicana.

Reviravoltas, vídeos da menina, sangue nas camisas, testemunhas surpreendentes (o garçom do bar em que a tia de Isabella estava no dia da morte), os parentes, os vizinhos (personagens fatais na obra de Nelson Rodrigues), compõem o painel da novela. Para Albergaria, o crime virou "metade da pauta da mídia durante semanas e semanas".

- O caso da menina veio a calhar para a mídia porque junta todas essas determinações: o classismo, o racialismo, o infantilismo... E, sobretudo, o "comunicacionismo", uma das coisas mais doentias que existe hoje. É você explorar algumas misérias, seletivamente, como forma de emocionar as multidões.

O antropólogo enxerga outra distorção: ajudada pelo mistério, a novela em que se transformou o caso Isabella vale mais do que os fatos, e tira do debate público temas mais relevantes.

- A mídia é o grande filtro. O espaço ocupado por essa menina é o espaço retirado de coisas muito mais importantes para a vida coletiva. Mas isso é um fato emocionante. A emoção vale mais do que a razão. A novela, o enredo, vale mais do que o fato - analisa Albergaria.

A seguir, a íntegra da entrevista.

Terra Magazine - Como o senhor analisa a cobertura do caso Isabella na mídia? Os vizinhos, a tia, a roupa, o sangue, os vídeos... Há um lado doentio nesse interesse minimalista?
Roberto Albergaria - Há, sim. Há um lado doentio, e quem alimenta essa doença, que se tornou uma epidemia como a dengue, é a própria mídia. Porque há um viés "comunicacionista" ao se alimentar de forma mórbida uma história trágica. E transformar essa história trágica numa novela, no mesmo estilo das novelas das grandes televisões: mexicana. É você transformar um fato, evidentemente grave, em metade da pauta da mídia durante semanas e semanas. Até que apareça outro. Não é uma questão puramente brasileira. É como aconteceu na Europa com o caso Madeleine. Por que essa menina foi escolhida como a bola da vez, a coitadinha da vez? Primeiro, porque já havia o modelo europeu. O caso Madeleine é alimentado por jornais sensacionalistas ingleses. Houve até recompensas. Segundo, ela é, digamos assim, "a vítima ideal". Porque há um viés classista.

Por que classista?
Porque é uma menina de classe média, bonitinha, e aí vem a estética. Se ela fosse muito feia, se ela fosse um pequeno "canhão", não daria. As revistas semanais escolheram as fotos mais fotogênicas pra ressaltar isso.

E não é um caso, aparentemente, para um Sherlock Holmes...
É isso. Não existe mais muita diferença entre o jornalismo e a ficção, entre a novela e o jornal das 20h. O tratamento dado a um fato verdadeiro é o mesmo dado a um fato novelesco. Vão fazer render esta novela com todos os ingredientes possíveis. Aí entra o que eu chamei de viés classista. Ela é uma menina de classe média, branquinha. Na maioria dos Estados brasileiros, sobretudo aqui na Bahia, onde você tem uma maioria negro-mestiça, uma menina branca vale mais do que uma menina negra. Do ponto de vista dos Estados nordestinos, há esse lado racialista. A mídia dá um centímetro para as meninas negras que morrem.

Há muitas mortes de crianças na epidemia de dengue no Rio.
São geralmente crianças pobres. A mídia pega um caso de pobre e dois de ricos. Mas, no Rio de Janeiro, não há o elemento do mistério. Há a política. O que as pessoas querem é o filtro do mistério, da novela, da descoberta... Pra você entender esse caso, há um concurso de causas e circunstâncias. É um infanticídio. Na sociedade ocidental, o infanticídio é um pecado, uma falta muito forte. A possibilidade de ela ter sido morta por um dos pais é também um elemento de grande emoção para o público telespectador caseiro. Hoje se dá muito valor às crianças. Antigamente elas não eram importantes.

Quando é que nasce a valorização da infância?
Nasce no século XVIII, com o mundo burguês. A criança se tornou o menino-rei, o núcleo simbólico da família nuclear burguesa. Antes, nas famílias aristocráticas, nas famílias pobres, você tinha unidades familiares com vários filhos. A perda de um filho era a perda de um único filho, não fazia tanta falta quanto iria fazer no mundo burguês, que tem no filho o futuro daquela unidade familiar. Além disso, eram poucos os filhos. Agora, há o filho único. Então, há esse viés infantilista, ou juvenicista, que tem a ver com a própria cultura contemporânea. O caso da menina veio a calhar para a mídia porque junta todas essas determinações: o classismo, o racialismo, o infantilismo - e o medo, o assombro, a tragédia do infanticídio. E, sobretudo, o "comunicacionismo", uma das coisas mais doentias que existe hoje. É você explorar algumas misérias, seletivamente, como forma de emocionar as multidões.

Qual é o grau de envolvimento dos jornalistas com essas tragédias?
O jornalismo passa a se envolver, no Brasil ainda pouco. Os jornais sensacionalistas ingleses chegaram a oferecer recompensas milionárias no caso Madeleine. É como se o jornalismo fosse parte dessa novela, parte integrante das investigações, das denúncias. Sobretudo na definição do que é importante para o telespectador, o ouvinte ou o leitor, ter como elemento de reflexão. A mídia é o grande filtro. O espaço ocupado por essa menina é o espaço retirado de coisas muito mais importantes para a vida coletiva. Mas isso é um fato emocionante. A emoção vale mais do que a razão. A novela, o enredo, vale mais do que o fato.

domingo, 23 de março de 2008

Invasões, Pontal do Paranapanema e MST


A região do Pontal do Paranapanema há muito se tornou o símbolo máximo da criminalidade no campo, da conivência das autoridades que não fazem cumprir a lei de forma adequada e dos meios de comunicação que silenciam diante de tantos crimes conhecidos por todos.

Naquela região as invasões tornaram-se a regra, não mais a exceção. E isso já tem tanto tempo que já nem é mais possível determinar quando começou. A lei, o direito, conceitos de civilidade e organização social simplesmente parecem não existir. E a situação alcança níveis de tão elevado absurdo, que os criminosos, aqueles que confrontam a lei de forma direta, passaram a ser apontados como os “mocinhos”, enquanto aqueles que simplesmente exigem o cumprimento da lei, a vigência do nosso Estado de Direito, passaram a ser criminalizados.

Hoje, após a vigésima ocupação de terras promovida pelo MST apenas neste ano, essa situação fica ainda mais evidenciada.

Talvez ao leitor mais desatento, ou menos informado, a impressão dada até aqui seja o exato oposto do que se está a demonstrar. A realidade de desrespeito absoluto da lei se dá justamente por aqueles que hoje, com extremo acesso à imprensa, clamam por justiça, mesmo sem por ela estarem amparados.

A região do Pontal do Paranapanema não é apenas mais uma, dentre tantas outras, de grandes concentrações agrárias, frontalmente contrárias ao estabelecido em nossa Constituição de 1988. Trata-se de uma região em que praticamente não existem propriedades rurais privadas, sendo a quase totalidade das terras de propriedade do Estado brasileiro, as chamadas Terras Devolutas.

São terras que jamais pertenceram a ninguém, portanto definidas como propriedade da União, mas que sempre foram cultivadas, em geral por famílias ou pequenos grupos sociais ao longo da história, em uma região extremamente fértil.

Por tais características, é uma região que chama a atenção de qualquer um que pretenda produzir no campo em larga escala, ou mesmo apenas especular com terras de grande capacidade produtiva. Evidente que terras com tais características chamaram a atenção daqueles mesmos que, por meio da pistolagem e outros expedientes nada aceitáveis em termos morais ou legais, construíram as grandes concentrações de terras no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Norte do Paraná, Sul de São Paulo, dentre outras regiões. E assim se deu.

A região de terras públicas altamente agricultáveis foi ocupada por titulares de grandes fortunas, que hoje se arrogam na posição de donos das terras. E o fizeram por meio das armas, do terror ou pressão.

Terras que, nos termos de nossa legislação, nos termos dos princípios constitucionais vigentes, deveriam servir à Reforma Agrária ou ao desenvolvimento do país por meio da pesquisa ou outros projetos, são hoje ocupadas, invadidas, por grandes latifundiários, inclusive mantendo grande parte dessas terras na absoluta improdutividade.

Diante de tal realidade de mais absoluto desrespeito à lei, é justamente o movimento acusado pela grande imprensa e setores conservadores como infrator da lei, a buscar as atenções e a ação do Estado como garantidor de nossas normas, de nosso Estado de direito: o MST.

Curiosamente, ao invés de denunciar a grilagem de terras públicas, a grande mídia que se diz independente acusa aqueles que fazem a denúncia devida e exigem a aplicação da lei, como se fossem os verdadeiros criminosos. E ao mesmo tempo, é essa a mídia que aplaude os governos quando esse decidem, ao invés de fazer a reforma agrária prevista em nossa constituição, doar essas terras públicas aos latifundiários que as grilaram, nas chamadas “regularizações de propriedade de terras devolutas”.

Parece que a própria UDR, entidade dedicada à organização de milícias terroristas que assassinam líderes camponeses já deu a solução, ainda que sem querer, para a solução desse longo conflito agrário: a aplicação da lei. Não a lei com que está acostumada nossa elite rural, que só se aplica contra pobres, camponeses, trabalhadores rurais, mas a lei de verdade, aplicada de forma imparcial, com a restituição de todas as terras públicas à União e sua conseqüente destinação legalmente prevista, prioritariamente à reforma agrária.

É mais do que hora de acabar com a criminalidade no campo, quase sempre cometida pelo grande latifúndio. É mais do que hora de acabar com a grilagem de terras, executada quase sempre por grandes proprietários, que agora está em vias de ser mais uma vez incentivada, com a “regularização” mais um bloco de terras fruto da grilagem na região do Pontal do Paranapanema. É mais do que hora de eliminar a pistolagem e seus troféus, consistentes na posse das terras públicas ou privadas conquistadas sobre o sangue de famílias de pequenos produtores.

Que se respeite a lei: faça-se a reforma agrária.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Os processos políticos contra os povos - A condenação de Ricardo Palmera Parte I

Com informações de ANNCOL - Brasil


Abrindo essa semana, a justiça estadunidense condenou o professor Ricardo Palmera, líder guerrilheiro das FARC conhecido por Simon Trinidad, a 60 anos de prisão em regime fechado. Apesar disso, a pena e a condenação não são os fatores centrais dessa história.

Simon Trinidad é um caso raro da justiça de países que se declaram democráticos no mundo contemporâneo. Trata-se de um caso em que as acusações aconteceram depois das condenações iniciais, que contaram com uma absurda persistência para se confirmar.

Ricardo Palmera foi preso no Equador sem qualquer acusação formal. Apenas foi preso, de forma ilegal, levado à Colômbia e depois extraditado para os EUA sem o devido processo legal para a extradição.

Se isso fosse pouco, cumpre ressaltar que contra Simon Trinidad, até sua prisão, não pesava qualquer acusação, sendo que seu nome sequer havia sido citado em qualquer parte dos processos em que, depois de sua prisão e extradição, passou a figurar como principal réu.

Trata-se, portanto, de uma aberração jurídica sem precedentes no direito contemporâneo em Estados formalmente democráticos.

A acusação real que pesou contra Trinidad após sua prisão e extradição foi a de envolvimento no seqüestro dos 3 oficiais estadunidenses pelas FARC na Colômbia. No entanto, para justificar sua extradição incluíram-se acusações de tráfico internacional de drogas, acusações que sequer tem indícios apontados nos autos de seu processo.

Basicamente podemos dizer que elementos básicos do processo penal, que nada mais são do que garantias mínimas de proteção contra arbitrariedades, foram solenemente ignorados no presente caso. Elementos como a materialidade do crime ou indício de autoria estão entre aqueles que sequer os acusadores colombianos ou os estadunidenses buscaram apontar no início ou no decorrer do processo.

Durante o julgamento, a acusação escancarou sua intenção de julgar não o Homem Ricardo Palmera, mas sim de julgar politicamente as FARC, aplicando a pena corporal de forma simbólica contra Trinidad.

Evidente que um processo montado sem a presença dos elementos mais básicos de uma acusação criminal impôs à justiça estadunidense imensas dificuldades para confirmar a condenação prévia contra Palmera.

Foram 4 julgamentos, tendo os três primeiros anulados em razão da não obtenção da condenação desejada. Três julgamentos políticos que foram incapazes de condenar Trinidad, que permanecia preso em condições proibidas por todos os tratados de direitos humanos, durante todo o processo.

A promotoria arrolou um sem número de testemunhas, todas pessoas que jamais tiveram qualquer contato com Trinidad.

Sobre envolvimento com tráfico de drogas nada se falou. Apenas se tentou vincular Trinidad aos prisioneiros em poder das FARC, no que Pinchao, o oficial que fugiu do cativeiro, seria a principal testemunha.

Mas Pinchao, apesar de todas as vantagens obtidas para testemunhar, apesar de todo o circo montado, não foi capaz de mentir o suficiente para justificar a condenação de Palmera.

Em seu depoimento Pichao acabou, mesmo a contragosto, esclarecendo que jamais tivera contato com Palmera, nem jamais ouvira sua voz. No entanto Pinchao insistiu em dizer que sabia que Simon Trinidad era um dos responsáveis pelo cárcere. Mas deu tal certeza ao mesmo tempo em que dava a certeza de que estivera preso com a ex-candidata presidencial, a franco-colombiana Ingrid Bettancourt, que teria dado aulas de francês ao oficial. No entanto, o marido de Bettancourt, Lecompte, esclareceu que Ingrid simplesmente não sabe falar francês, razão pela qual jamais poderia ter dado aulas do idioma.

E foi assim que se completou o fim da farsa montada, do teatro político que vitima Palmera, o que sequer seria realmente necessário caso houvesse alguma seriedade no processo. Note-se que ao afirmar que “sabia que Trinidad era responsável pelo seqüestro”, Pinchao não apontava nenhum elemento que justificasse tal convicção, pelo contrário, simplesmente apontava que nada sabia de Palmera, que jamais o ouvira ou vira.

E é de se ressaltar que essa trapalhada foi proveniente de um alto-oficial, tido como a principal testemunha contra Trinidad, dentre as inúmeras testemunhas arroladas pela acusação, que têm custado um salário mensal de 15 mil dólares por sua “colaboração”.

Tantas trapalhadas, tantos tropeços, tantas armações desmascaradas, acabaram frustrando a pretensão do governo colombiano e do governo estadunidense de julgar as FARC nas pessoas de Trinidad, nesse julgamento e de Sonia. E isso significa uma grande vitória da defesa de Palmera.

Não é segredo a grande campanha de mídia que tenta promover as FARC, nos Estados Unidos, como um grupo terrorista envolvido com o tráfico de drogas. E também não é novidade o forte apelo de acusações de terrorismo naquele país após os atentados do 11 de setembro. Ainda assim, com tamanha obviedade da falsidade das acusações contra Palmera, três vezes o julgamento terminou sem a condenação do guerrilheiro.

Esse tipo de processo, no entanto, parece não abalar tão profundamente um guerrilheiro que passou a integrar as FARC depois de ver seus maiores amigos assassinados pelo governo, sendo obrigado a enviar sua família para o exílio em razão de inúmeras ameaças de morte, quando ainda estava apenas na luta política.

Trinidad ainda resistiu às piores condições a que um prisioneiro pode ser submetido, como ele mesmo descreveu:

“Desde 8 de fevereiro do ano passado, há pouco mais de um mês de minha extradição, o Departamento de Estado determinou que mantivessem-me sob o sistema de “medidas administrativas especiais” (SAM), em inglês, e por isso é que me mantêm em uma área de segurança máxima desta prisão, encerrado na cela 24 horas por dia, sem direito a ligação, de enviar ou receber correspondência, sem visitas e só posso me reunir com os advogados norte-americanos. E nos últimos 6 meses estas condições têm endurecido ao ponto de no começo do ano me passarem à cela mais isolada, onde não vejo nada diferente dos policiais que me vigiam dia e noite; de dois meses para cá, quando vêm meus advogados, os policiais já não liberam minha mão direita das algemas e cadeias, pelo que me impedem de tomar notas ou para manipular os documentos que analisamos, ou que entrego, ou que recebo de meus advogados.(...)”

Além de tais condições, outros pontos que Trinidad não pôde contar em razão da censura, foram denunciados por seus advogados, que apontam que Trinidad está em uma cela iluminada, 24 horas por dia, por potentes luzes, numa conhecida técnica de tortura e desestabilização psicológica. Simplesmente sob métodos conhecidíssimos e condenados por todos os acordos de direitos humanos no mundo.

E assim, apesar de toda a pressão, de tantas ofertas para que Trinidad “colaborasse” com a “justiça”, delatando os “crimes” da guerrilha, Ricardo Palmera manteve a verdade em sua defesa, mesmo sabendo que a verdade o levaria à condenação farsesca, mas que lhe tiraria a liberdade, por 40 ou 60 anos. E assim se fez.

Trinidad foi condenado, mesmo sem qualquer fundamento na acusação, a 60 anos de prisão em regime fechado, com direito a 5 anos em regime aberto após esses 60 anos, totalizando uma pena de 65 anos, a um homem já com 57 anos de idade, o que torna a pena em prisão perpétua.

Mas as declarações do agora oficialmente preso político, Ricardo Palmera, dadas ao final de seu julgamento, não deixam dúvida quanto as sua convicções inabaladas, apesar da perseguição e de todo o sofrimento:

"Aquí se ha hecho un juicio político de cabo a rabo, aunque el gobierno haya tratado de evitarlo" (…)"Ese carácter político del juicio me complace porque confirma el carácter político de las Farc".

"No olvido que el terrorismo de estado que en Colombia es común motivó mi ingreso a las Farc", dijo. "Por principio, el terrorismo no tiene cabida en mi mente y mi corazón".

Enfim, Ricardo Palmera foi condenado no circo de um julgamento político, mas é absolvido pela história e pela consciência dos povos em luta pelo mundo e pelo seu povo na Colômbia. Palmera perde sua liberdade, mas mantêm intacta sua coerência, sua decência, seus ideais, sua certeza de que a luta de seu povo deve continuar até a vitória, ainda que sua liberdade e sua vida sejam o preço a pagar pela justiça.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Uma Análise Sobre as Ordens de Prisão da Justiça Italiana de Envolvidos na Operação Condor – Entrevista com o Dr. Haroldo Náter

O Pensamento Crítico pretendeu tirar um período de férias neste final de ano, mas tais férias já foram interrompidas para tratar de assuntos importantes que causaram grande impacto no Brasil e no mundo, acerca do conflito colombiano e da crise na Bolívia.

Agora, diante da decisão da justiça italiana, que emitiu diversos mandados de prisão contra agentes dos governos militares na América Latina, entre eles o Brasil, que estiveram unidos na operação Condor, resolvemos fazer mais uma interrupção em nossas férias.

A Operação Condor se realizou durante as décadas de 1970 e 1980, sob o comando estadunidense, para eliminar, pelo assassinato, os oposicionistas dos regimes autoritários da América Latina.

Foram inúmeras as mortes e desaparecimentos na região em razão de tal operação.

Dentre os mortos e desaparecidos, estavam 25 cidadãos italianos, o que motivou a atitude da justiça italiana, que a exemplo do que ocorrera em relação ao ex-ditador, Augusto Pinochet, por ato da justiça espanhola, está processando responsáveis por tal operação, tendo expedido tais mandados de prisão.

Tal decisão teve grande repercussão no Brasil e no mundo, tendo também gerado grande polêmica sobre o tema.

Assim, o Pensamento Crítico resolveu entrevistar o conhecido advogado penalista, Dr. Haroldo Nater, professor das matérias de Direito Penal e Direito Processual Penal, sobre a validade jurídica e política de tal ato, suas conseqüências possíveis, fazendo uma breve análise sobre o caso.


P.C. - Um juiz italiano decretou a prisão de inúmeros envolvidos na operação Condor, uma operação conjunta de governos da América Latina e Estados Unidos, que visava eliminar opositores das ditaduras da região nas décadas de 1970 e 1980. Como o senhor avalia o caso?

Haroldo Náter - Não conheço, profundamente, a Constituição Italiana, tampouco o seu Código Penal. Contudo, há que se lembrar que o artigo 7o, II, a, do CP brasileiro consagra o Princípio da Universalidade ou Cosmopolita. Este princípio viabiliza a aplicação da lei penal brasileira a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. Portanto, se é possível ao Estado brasileiro, com fundamento no disposto pelo artigo 7o, II, a, do CP, punir estrangeiros, independentemente de o fato criminoso ter sido praticado em território nacional, da nacionalidade do seu autor e da nacionalidade do bem jurídico lesado, me parece possível que este dispositivo também integre a legislação italiana, caso contrário o juiz italiano não teria decretado tais prisões. O princípio da universalidade, segundo João Mestieri, tem em consideração que todos os Estados têm e devem ter interesse em coibir o mal universal representado pelo crime. Anote-se, ainda, que em nossa legislação penal o artigo 7o, II, b, e § 3o, permitem processar não só o brasileiro que praticar crime fora do território nacional, como, também, aquele que cometer crime contra brasileiro fora do território nacional. No primeiro caso estamos tratando do princípio da personalidade ativa e, no segundo, do denominado princípio da personalidade passiva. Estes dois últimos princípios têm como objetivo impedir a impunidade de nacionais por crimes cometidos no exterior que não sejam abrangidos pelo critério da territorialidade, bem como punir estrangeiros que cometerem crimes contra brasileiros fora do nosso território.
Partindo desta perspectiva sou obrigado a aplaudir a medida tomada pelo juiz italiano. Primeiro tendo em conta que os países devem buscar sempre, onde quer que seja, a proteção dos direitos de seus cidadãos e de suas instituições. Segundo, porque o crime, especialmente aqueles eminentemente políticos, afetam de maneira indistinta a toda a humanidade. Terceiro, considerando a necessidade de se preservar a soberania e a Democracia nos Estados e, conseqüentemente, impedir a atuação conjunta de agentes garantidores de governos ditatoriais.
Não vejo a hora em que um desses juízes corajosos aponte o dedo na direção de interventores que justificam seus atos através de mentiras e praticam genocídios com o objetivo de garantir interesses econômicos.
Relativamente aos brasileiros envolvidos no caso o que se pode afirmar é que será impossível responsabilizá-los por tais atos segundo a lei brasileira, pois, ao que nos parece, todos os crimes, in thesi, praticados pelos mesmos já estariam prescritos e alguns, nem mesmo, à época dos fatos estavam tipificados pela nossa lei.


P.C. - Esse processo na justiça italiana serviria como um alerta para a questão da impunidade relativa aos crimes cometidos pelas ditaduras na região?

Haroldo Náter - Penso que sim. Contudo, um alerta, tem apenas efeitos relativos. O conteúdo pedagógico de uma medida como está não é efetivo. Afinal sabemos que não há nada, no ambiente político de boa parte das nações, que uma boa conver$a não tenha resolvido até então.


P.C. - No caso dos brasileiros, a extradição a partir do Brasil é impossível, mas uma eventual prisão de algum deles em eventual viagem ao exterior, que efeitos traria para as relações jurídicas internacionais?

Haroldo Náter - Há que se ter em conta que a nossa própria legislação permitiria a adoção de ação similar, tendo em conta aquilo que a imprensa nacional tem divulgado a respeito do caso. É muito difícil falar de um tema do qual não se tem conhecimento dos detalhes. Contudo, me parece que não haveria motivos para abalo nas relações jurídicas internacionais a execução de um ato amparado na legalidade. Desta forma, o brasileiro que não desejar ser preso que realize a sua defesa, não deixe o processo correr à revelia e que tome cuidado com eventuais passeios ao exterior.


P.C. - O senhor vê essa ruptura com o princípio da territorialidade da lei penal como algo danoso?

Haroldo Náter - Como disse anteriormente, não me parece que haja ruptura com o princípio da territorialidade. A territorialidade é regra em boa parte dos países. Contudo, assim como no Brasil, a territorialidade muitas vezes encontra-se mitigada pelos acordos, convenções, tratados e princípios internacionais de Direito. Portanto, não considero como sendo um ato danoso tal atitude.


P.C. - Esse tipo de ato jurídico oferece algum risco eminente à soberania brasileira?

Haroldo Náter - Não. A execução de uma medida como esta no território brasileiro, necessariamente, teria de ser submetida ao Poder Judiciário. Desta forma não vejo como se possa causar prejuízo à nossa soberania.


P.C. - É possível classificar tal procedimento como um ato revestido de algum conteúdo colonialista?

Haroldo Náter - Bobagem. Sabemos que há casos em que pessoas são processadas por cometerem crimes contra cidadãos brasileiros em território estrangeiro. O Brasil não tem viés colonialista, assim, o exercício regular de um direito não poderia ser interpretado como sendo uma atitude colonialista.


P.C. - Como o senhor avalia as chances desses mandados de prisão ser mantidos pela justiça italiana?

Haroldo Náter - Para responder a esta questão necessitaria ter conhecimento dos autos do processo e da legislação italiana. Não os possuo. Portanto não posso responder precisamente a tal questão. Contudo, me parece que a repercussão da medida é muito forte e não deve ter sido tomada de maneira afoita, motivo pelo qual acredito que ela deva prevalecer, desde que as circunstâncias do caso permaneçam inalteradas.


P.C. - Muitas organizações de direitos humanos, organizações de ex-presos políticos e movimentos de esquerda comemoraram a atitude. Como o senhor vê tais manifestações?

Haroldo Náter - É um direito deles comemorar. Afinal muitos foram supliciados. Os indivíduos, de forma geral, quando supliciados, tendem sempre a desejar que seus algozes sejam punidos.


P.C. - Os mandados de prisão, em sua maior parte, se referem a pessoas já falecidas, mas muitos deles são contra antigos chefes de governo dos países envolvidos em tal operação. Isso pode vir a causar problemas mais sérios nas relações diplomáticas, entre os judiciários desses países e o da Itália, alteração nos tratados de extradição, ou alguma crise nas regras de direito penal internacional?

Haroldo Náter - Talvez. Isso é muito relativo. Necessário é ter em conta qual o poder que esses indivíduos ainda detém em seus respectivos Estados.


P.C. - Qual a legitimidade da justiça italiana para atuar em casos que vitimam italianos fora de seu território?

Haroldo Náter - Sendo adotado na Itália o princípio da personalidade passiva ou, ainda, o princípio da universalidade, me parece que a legitimidade é total.


P.C. - Tendo em vista as leis internas de anistia dos países envolvidos na operação, qual seria o organismo legítimo para apreciar as pretensões de cidadãos italianos e da justiça daquele país?

Haroldo Náter - No Brasil? O Poder Judiciário brasileiro através do STF.


P.C. - É possível fazer um balanço acerca de tal procedimento, levando em conta os mais avançados da doutrina penal?

Haroldo Náter - Para realizar um balanço mais preciso é necessário um pouco mais de tempo e muito mais informações. Contudo, acaso você tenha informações mais precisas sobre a questão me proponho a fazer uma análise mais detalhada do caso. Por ora me parece que a medida é justa.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Bolívia - Revogatória de mandatos do Presidente e Governadores Deve Superar Última Votação


O projeto de lei do referendo revogatório de mandato popular prevê a efetivação da revogação, para o presidente e os nove governadores de departamentos, se no resultado do referendo os votos pelo “Não” superarem os votos obtidos na última eleição.

Nesta sexta, o presidente Evo Morales lançou a proposta do referendo revogatório de mandato e neste domingo oficializou a entrega do projeto de lei ao Congresso Nacional através do vice-presidnete e presidente nato do Congresso Nacional, Álvaro Garcia Linera.

Em conferência de imprensa realizada na residência oficial presidencial, o Chefe de Estado indicou que “é necessário para revogar os mandatos do presidente e dos governadores que os votos obtidos nas últimas eleições deve ser aumentado em uma determinada porcentagem, e dizer, para que se entenda melhor, se obteve 53 por cento então deve ser mais que essa porcentagem para revogá-lo”.

Morales considerou que se pretendesse revogar o mandato com uma porcentagem menor que a obtida nas urnas, seria uma atitude pouco democrática.

“Não há medo da proposta revogatória ou ratificadora do mandato, é uma vocação democrática, não é em busca de certo interesse pessoal, senão que o voto popular tome conta de aprofundar a democracia”, acrescentou.

De acordo com o prometo de lei, no caso do presidente e vice-presidente da República, para que se proceda a revogação, a votação pelo “não” no referendo deverá superar 1.544.374 votos, o que equivale a uma porcentagem superior a 53.740%, obtidos nas eleições de 18 de dezembro de 2005.

No caso dos governadores de departamentos o resultado do referendo pelo “não” também deverá superar as votações percentuais alcançadas nas últimas eleições.

Em La Paz o sufrágio deverá ser superior aos 361.055 votos, equivalente a uns 37,988%, em Chuquiasca mais que 66.999, equivalente a 42,306%, em Pando mais que 9.958, equivalente a 48,032%, em Beni mais que 46.842, equivalente a 44,637%.

Em Santa Cruz mais que 299.730 votos, equivalente a 47,877%, em Oruro debe superar os 63.630, equivalente aos 40,954%, em Potosí mais que 79.710, equivalente a 40,690%, em Tarija mais que 64.098, equivalente a 45,646% e em Cochabamba a votação deve superar 246.417, equivalente a 47,641%.

Segundo o artigo 6º do prometo de lei, a pergunta do referendo revovatório do mandato do Presidente e Vice-Presidente será: “Você está de acordo com a continuidade do processo de mudanças liderado pelo Presidente Evo Morales Ayma e o Vice-Presidente Álvaro Garcia Linera?

Quanto a consulta no referendo departamental revogatório, fixado no artigo 7º, constará: “Você está de acordo com a continuidade das políticas e ações do Governador do Departamento?”

As autoridades que não tenham suas gestões revogadas continuarão em suas funções e terminarão seu período constitucional para o qual foram eleitas, segundo o artigo 9º do projeto de lei, que também assinala que se o Presidente da República e seu Vice-Presidente forem revogados em seus mandatos, deverão convocar eleições gerais, para um novo período constitucional, em um prazo de 90 a 180 dias.

Porém, os Governadores que forem revogados em seus mandatos, terão suas gestões encerradas e o cargo será declarado vago, conforme dispõe a Constituição Política do Estado, o Presidente designará a nova autoridade que exercerá o cargo até que se convoquem novas eleições.

A realização do referendo revogatório está prevista para 90 dias após a aprovação do projeto de lei e contará com recursos que segundo o Ministro da Fazenda, Luis Alberto Arce, será de 50 milhões de bolivianos, proporcionados pelo Tesouro Nacional.

Junto deste prometo de lei, o Presidente encaminhou também ao Congresso, dois projetos de lei de regulamentação de três artigos da Constituição Política do Estado (CPE) com o fim da outorga de legalidade ao processo, toda vez que a figura revogatória não se contemple na atual Carta Magna.

Um prometo de lei de regulamentação se refere ao artigo 4.1 e ao 35 que diz: “o referendo estabelecido na Constituição Política do Estado como mecanismo de deliberação democrática direta do povo, alcança a revogação do mandato popular outorgado ao Presidente da República, Vice-Presidente da República e Governadores de Departamento”.

Assim mesmo, o outro prometo de lei de regulamentação do artigo 93 da CPE prevê a sucessão presidencial e assinala “em caso de revogação do mandato do Presidente da República, este convocará eleições gerais para um novo período constitucional”.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Lula Defende Governadora no Caso da Menina Presa e Estuprada no Pará

O caso da menor, de 15 anos, presa por 26 dias numa cela com vários homens, submetida a estupros seguidos, no Pará, chocou o Brasil e o mundo.

O caso teve repercussão internacional, em razão do nível animalesco na atrocidade que representa. E o pior foi descobrir que o caso, apesar de tão bizarro, não é único, pois casos semelhantes foram encontrados logo após, presentes ou passdos.

Mas quando todos imaginavam que o mais grave havia passado, a situação se agravou ainda mais.

Em audiência pública no Congresso Nacional, o Delegado Geral da polícia paraense, na presença da governadora, imputou a responsabilidade pelo ocorrido à própria menina, que segundo tal delegado, se fez passar por maior de idade durante todo o período. Segundo a tese do delegado, a garota passou os 26 dias afirmando que teria 19 anos, talvez “por problemas mentais”, segundo o delegado.

Impressionante que todos os que passaram a investigar o caso, afirmam que seria impossível confundir a garota com alguém que alcançara a maioridade, em razão de a constituição física e as feições da garota indicarem uma idade ainda inferior aos 15 anos que ela efetivamente tem.

Entretanto, o mais estarrecedor em tal caso, foi o fato de que, por essa visão do delegado, seria razoável submeter uma mulher a tal situação, de cárcere junto a vários homens, sem proteção, submetida a estupros seguidos. Parece que o delegado resolveu legalizar o estupro e a indução ao estupro. É o cúmulo da banalização da violência contra a mulher, em padrões que se imaginavam extintos desde a idade média.

Tal delegado foi removido do cargo com toda a razão. Mas o silêncio da governadora paraense, presenciando as declarações, que até então não tinha qualquer responsabilidade no caso, foi sintomático do que estava por vir.

O Delegado Geral é cargo de nomeação da governadora, não de carreira. Portanto, as declarações de tal servidor são as declarações do governo, de confiança da governadora. Ela o afastou, mas silenciou sobre suas declarações, estabelecendo certa conivência com o caso.

Se a participação dos auxiliares diretos da governadora tivessem se encerrado, negativamente, por aí, ainda seria possível buscar isentá-la de culpa. Mas o caso prosseguiu.

A Corregedora Geral da Polícia Civil veio a firmar que o caso não é tão grave, que não justifica a demissão dos delegados responsáveis.

E mais, a corregedora afirmou que a responsabilidade seria da garota, que mentiu aos delegados, os induzindo em erro, como se os mesmos não tivessem a responsabilidade de identificar a garota, ainda que as tais mentiras da mesma tivessem ocorrido. A corregedora ainda ousou afirmar que a responsabilidade pelo abuso sexual também seria da própria garota, que se exibiria e provocaria sexualmente os demais presos, desfilando nua e com outras práticas mais.

Nessa tese da corregedora, está-se a afirmar que submeter uma mulher a estupros seguidos não é grave. Também a responsabilidade pelo estupro é da própria mulher. Além disso, está a afirmar que a polícia não precisa identificar ninguém corretamente. E termina por dizer que é possível que uma garota estivesse satisfeita com seguidos estupros, que agora é que ela está mentindo, já que os delegados é que são os donos da verdade.

Tal corregedora também é nomeada pela governadora. E até o mento não foi afastada. Portanto, são as palavras oficiais do governo do Pará sobre o caso. Mas para Lula não.

O presidente Lula, em discurso para 5 mil pessoas no interior do Pará, nessa quinta-feira, fez um ato de desagravo à governadora do Para, do PT. Segundo Lula, a governadora não teria qualquer responsabilidade no caso, não teria como ser responsabilizada por tudo o que acontece, que os problemas gerados nesses últimos 12 anos não poderiam ser resolvidos em pouco mais de um ano.

Mas se esquece o Presidente Lula que o caso envolve os assessores diretos da governadora, em declarações que buscam, desesperadamente, justificar a situação, responsabilizar a vítima e salvar a pele dos culpados.

Parece que Lula também está querendo culpar a pobre garota por sua prisão ilegal, por seu constrangimento e pelos estupros que sofrera.

Assim como o delegado e a corregedora que defenderam os seus, apontando a própria vítima como culpada, parece que Lula também prefere defender o direito de estuprar e mandar para o estupro uma garota, ou defender a violência contra a mulher, apenas para defender uma colega de partido, eximindo-a de suas responsabilidades.

Parece que Lula e muitos dos seus buscam, de todas as formas, igualarem-se, o mais rápido possível, a tudo quanto de pior sempre houve no Brasil e que eles diziam combater. Já estão iguais ao FHC. Talvez ainda desejem incorporar um pouco de ACM, e outros coronéis de todos os tempos.

Pobre Brasil, pobre garota.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

A Venezuela e o Jogo Democrático


“Estado Democrático de Direito”, há muito, deixou de ser um conceito político ou sociológico, com algum significado e conteúdo real, para tornar-se mero “slogan” daquilo que se quer dizer correto e civilizado.

Na Venezuela temos um Estado de Direito. Isso seria inquestionável, não fosse pela retórica reacionária que busca dizer qualquer coisa em contrário, sem se importar com o conteúdo do que se está a dizer. Mas independente de discursos, falamos de um Estado que vive sob uma ordem jurídica definida, sob um Estado de Direito, em que os marcos legais são claramente definidos, quer se goste deles ou não.

Da mesma forma, há que se falar do caráter democrático daquele Estado.

Podemos começar tal análise observando a crítica mais antiga que se faz a outro Estado revolucionário das Américas, no caso, Cuba.

Cuba possui um funcionamento sob um Estado de Direito, que tem na sua base o poder exercido de forma direta pelo povo, por meio de conselhos populares. Assim, por mais que o Estado concentre todo o poder, o governo não detém o monopólio do poder de decisão, ao contrário do que seus detratores gostam de dizer. Mas Cuba não possui o sistema clássico eleitoral adotado nos países ocidentais, o que leva todos os veículos da grande mídia a acusarem-no de ditatorial, endossando o discurso dos setores mais reacionários de todo o mundo.

Pois bem, se o problema é um processo eleitoral de modelo clássico ocidental, a Venezuela o adota. E foi por meio de tal processo que Chavez chegou ao poder, pelo voto direto.

Acontece que a experiência democrática venezuelana vai muito além do simples voto direto. E exemplo disso é o processo constituinte daquele país.

No período recente, tivemos duas experiências constituintes com participação popular direta: Venezuela e União Européia. Quanto a União Européia, muitos até diziam ser um excesso de democracia a consulta popular acerca da entrada em vigor daquela constituição, talvez porque seguisse exatamente o modelo defendido pelos grandes grupos econômicos, que parecem decidir, com critérios altamente subjetivos, o que é ou não democrático. E tal constituição foi rejeitada por França e Holanda. No caso venezuelano, a constituição em vigor, mesmo tendo passado por referendo acerca de sua validade, sendo aprovada pela imensa maioria da população, logo após ter sido aprovada por uma constituinte convocada dentro dos termos legais exigidos à época, parece não ter conquistado o “status” de democrática no gosto da grande mídia e dos grandes grupos econômicos.

Hoje a Venezuela vive um novo processo de reforma constitucional. E novamente, apesar de seguir todas as regras institucionais e de participação popular, é taxada pelos mesmos de sempre, como “não democrática”.

Vários foram os países que no passado recente fizeram profundas reformas constitucionais, dentre eles o próprio Brasil.

Também no Brasil, dentre os termos da reforma constitucional esteve a emenda da reeleição.

Observemos que o Brasil promoveu a reforma constitucional com 54 emendas, que acabaram por promover um número muito maior de transformações em nossa Constituição. No caso venezuelano foram propostas pelo governo pouco mais de 30 transformações e reformas, que acabaram sendo ampliadas para pouco mais de 60 pelo legislativo venezuelano.

No tal período de reformas constitucionais no Brasil, a grande maioria das mudanças sofreu franca oposição popular, tendo os movimentos sociais sempre exigido alguma forma de consulta, como um referendo, sobre as tais reformas. Mas diante de tal exigência, o discurso era de que se estava a atacar a democracia, querendo se questionar a legitimidade das instituições e do Congresso Nacional. Portanto, foi no Brasil que a população sequer foi ouvida, não na Venezuela.

Portanto observamos que o exercício democrático na Venezuela engloba, além do respeito às instituições, o respeito à opção popular que, em última análise, é quem decide os rumos e o futuro do país.

Mas é justamente a decisão popular que se deseja impedir por lá. A proposta de reforma da constituição está para ser submetida ao voto popular, no que os opositores de tal proposta de reforma poderiam simplesmente fazer a campanha contrária, disputando o voto e a opinião popular. Mas é justamente isso que a oposição venezuelana tenta impedir. Não querem simplesmente a rejeição de tal reforma, mas que sequer ela seja submetida ao povo. Seria isso a melhor definição de democracia?

O principal ponto atacado publicamente em tal reforma é o fim do limite para reeleições, o que permitiria que Chavez, pelo voto popular, se perpetuasse no poder. Poderíamos discutir à exaustão tal argumento, traçando paralelos com inúmeros outros governos, ditos democráticos, que se eternizaram no poder, sem sequer permitir tão intensa participação popular. Poderíamos travar tal discussão caso esse fosse realmente o ponto contra o qual se insurgem os grandes grupos de comunicação e econômicos do mundo, além da oposição venezuelana. Mas como esse não é o verdadeiro ponto, não vamos nos dar ao trabalho de compactuar com a hipocrisia de tal discurso, preferindo apontar precisamente o verdadeiro ponto de discórdia.

A reforma constitucional venezuelana cria um novo poder na estrutura do Estado. Trata-se do Poder Popular, exercido por meio de conselhos populares, que colocaria o povo no centro do exercício do poder, materializando de forma inequívoca o conceito básico de democracia.

Com a existência desse Poder Popular, ficaria eternamente inviabilizado qualquer governo que contrariasse os interesses do povo em benefício de grupos econômicos ou elites políticas. Assim, a oposição venezuelana, que sempre governou o país em benefício próprio e de grandes grupos econômicos internacionais, tenta desesperadamente impedir a criação de tal poder, na tentativa de garantir seus privilégis passados e futuros. E sendo esse novo poder um possível exemplo para vários povos do mundo, resta plenamente explicada a razão de todo o estardalhaço oposicionista de todas as elites e de toda a imprensa mundo afora.

É a verdadeira batalha entre a democracia popular e os interesses inconfessáveis das elites econômicas e política.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Filme “Tropa de Elite” Faz Sua Primeira Vítima Fatal

A febre do momento, aplaudida por muitos, criticada por outros, começa a confirmar a sua pecha de psicótico e apologista da tortura.

Defendido por muitos como a expressão da realidade, causando paixão em outros que começam a ver torturadores e assassinos do tipo “Capitão Nascimento” como heróis do combate à violência, a máscara de justiça que o filme tenta vestir com a aparência de merecimento das agressões por todas as vítimas começa a cair.

Evidente que um grupo que se arroga no direito de decidir de forma sumária sobre a vida ou morte de outros, utilizando como método principal de ação a tortura e a agressão gratuita, nada possui de heróico, pelo contrário, estão entre os mais frios e perversos bandidos.

Entretanto, o discurso terrorista e preconceituoso, beirando o fascismo mais descarado, aliado a uma “glamourização” de práticas psicóticas e cruéis, leva ao convencimento dos menos preparados em compreensão da realidade ou em sentimentos humanos, à defesa apaixonada da barbárie.

Mas agora o diretor do filme, José Padilha, que fez a opção por essa visão apologista do comportamento fascista e psicótico do filme, em conjunto com todos aqueles que fizeram a defesa de tal prática, começam a ver, de forma incontestável, de forma clara, direta e evidente, suas mãos manchadas pelo sangue das vítimas de tais atrocidades.

Já havia falado antes, nesse mesmo espaço, do poder de sedução psicótica do fascismo. E agora isso fica evidenciado e comprovado pela vida real.

Notícia estampada no dia de hoje nos jornais me deixou estarrecido, mas ao mesmo tempo com a sensação de normalidade, pois que notícia já esperada. Sob o título “Tropa de Covardes”, um dos jornais de maior circulação do estado do Paraná, a “Tribuna do Paraná”, estampava a notícia acerca da morte do jovem Bruno, filho do renomado colunista esportivo paranaense, Vinícius Coelho.

Abaixo, alguns dos envolvidos no crime:
Infelizmente, sou obrigado a dizer que “menos mau” que a vítima de tal atrocidade tenha sido um rapaz de classe média, de família conhecida e pai de prestígio na imprensa. Lamento profundamente a morte desse jovem, que comigo dividia a paixão eterna pelo maior clube de futebol do estado, o Coritiba, bem como pelo sofrimento de sua família e de seu pai, que tão bem tem contado de forma belíssima a história dessa nossa paixão. Mas sou obrigado a dizer que o fato de ser uma vítima com tal perfil pode ajudar no despertar da população quanto ao crime que está cometendo em ato de cumplicidade com o psicopata maior, senhor José Padilha. Pode ajudar, porque a repercussão que um caso desse tipo gera, é de reprovação absoluta da conduta adotada pelos bandidos, ao passo que se fosse mais um, dentre os muitos jovens pobres de periferia, ainda que absolutamente inocente fosse a vítima, seria automaticamente transformado em bandido para justificar a truculência e a barbárie tão aplaudida nos dias atuais.

Vigilantes, apenas para reprimir uma “pichação” em um muro de uma clínica, carregaram o jovem à força para a sede da empresa de vigilância, reproduziram as cenas de tortura do filme e depois o levaram para local ermo para a execução final, tudo seguindo o mais fiel roteiro de Padilha e a visão psicótica que tomou conta dos discursos da maioria da população por ele influenciada.

Que o caso sirva de lição a todos os que hoje aplaudem os “Capitão Nascimento” espalhados por todo o Brasil, que atuam nas favelas e morros, nas comunidades carentes e contra a população mais necessitada.

Tenho certeza de que muitos outros ainda serão vítimas desse tipo de prática tão incentivada pelos setores mais reacionários e psicóticos de nossa sociedade. Mas também tenho certeza de que, em havendo o devido repúdio da população a tais práticas, muitas vidas podem ser poupadas, muitas famílias podem ser livradas do sofrimento e nossas consciências poderão ter um pouco menos de culpa a carregar.

Seria necessário, para se fazer real justiça, que o senhor José Padilha, o mais descarado apologista da tortura, do extermínio e da barbárie que esse país já viu desde os anos de chumbo, respondesse conjuntamente pelo crime praticado contra esse jovem com toda a vida pela frente, que teve sua história abreviada pela mais reprovável crueldade humana. Portanto, sei que justiça não se fará.

Encerro aqui com dóis pedidos, o primeiro à parcela da sociedade que tem aplaudido e até desejado a ampliação das práticas fascistas e psicóticas, para que parem, olhem para o sangue desse jovem em suas mãos, reflitam e revejam suas posições, pois que a responsabilidade por todo esse estado de coisas, mais cedo ou mais tarde, lhes será cobrada, de uma forma ou de outra, talvez até, passando pela mesma situação que a família dessa vítima passa atualmente.

Meu segundo pedido é à essa figura por quem nutro profunda admiração, muito em razão da paixão que dividimos pelo nosso Clube do Alto de Tantas Glórias, o colunista Vinícus Coelho: por favor, não caia na tentação de cair no discurso vingativo e passional, psicótico em essência, da inflamada violência que exige a mais severa punição aos algozes de seu filho e a todos que são apontados como “responsáveis” pela violência e pela criminalidade. Por mais difícil que seja nesse momento, faça aquele esforço sobre humano que só os grandes de espírito são capazes, buscando a racionalidade mesmo no momento de desespero. Faça esse esforço e lembre-se que seu filho querido e amado, mais do que vítima dos que executaram de forma direta o crime que lhe ceifou a vida, foi vítima de toda uma parcela da sociedade, dos sentimentos psicóticos e dos discursos violentos que usam a suposta violência como desculpa para sua crueldade. Foi vítima da inspiração fascista e psicótica desse famigerado filme. Foi vítima da inflamada aprovação da sociedade por tais práticas da mais absoluta crueldade.

Sendo assim, caro Vinícius Coelho, lembre-se que o discurso, os desejos e a crueldade que foram os responsáveis maiores pelo antecipado fim da vida de seu filho, não podem ocupar sua boca e suas palavras. Se não foi possível salvar a vida de seu querido e amado filho, ajude a salvar a vida de tantos outros filhos que por aí estão, à mercê dos próximos agentes construídos por esse discurso fascista e psicótico, do ódio e da alienação gerada pelos “Padilhas” da vida.

Meus pêsames.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Tropa de Elite - Fascismo e Terrorismo de Estado

O filme “Tropa de Elite” merece os meus parabéns.

Não se trata da fotografia, da produção, da qualidade do roteiro ou da direção do filme, que estão magníficos. Trata-se tão somente do conteúdo do filme, com suas cenas e sua história da guerra do BOPE, representando todos os grupamentos de mesmo estilo no Brasil, contra os “donos da favela”.

Com certeza muitos estarão aplaudindo o parágrafo anterior, mas pelos motivos errados.

Não estou parabenizando o tipo de ação dos policiais do BOPE, do Capitão Nascimento e sua turma. Estou parabenizando a coragem do filme em expor a tese e o posicionamento fascista impregnado em boa parte do povo brasileiro, a partir da classe média alta, sobretudo, contaminados por um discurso terrorista de parte da mídia em sua desenfreada defesa do “olho por olho, dente por dente”, mas de forma bastante assimétrica.

Ao terminar de assistir o filme, mais uma vez, dessa vez em família, eu tive enjôo, enquanto a apoteose da tortura e do terrorismo de Estado seduzia os que estavam a minha volta, que agora estavam convencidos dos dois argumentos centrais do filme: todos que são vítimas da polícia são bandidos e bandido bom, é bandido morto.

Ora, fiquei pensando eu, pra que lei então? Basta algumas centenas de “Capitães Nascimento” entre nós, com total autonomia e liberdade para matar e todos os nossos problemas estarão resolvidos.

Mas me veio à mente que os grupos de extermínio, como o BOPE, existem no Brasil desde a década de 1920, institucionalizados ou não, e no mundo, desde sempre. Por que o problema da criminalidade não está resolvido então?

Lembrei-me também das cenas narradas no livro de Foucalt*, em que cavalos puxavam os membros do condenado amarados por correntes, até que tais membros fossem arrancados, com a ajuda de alguns cortes de lâmina e algumas torcidas nos membros feitas pelos carrascos, para ajudar no trabalho que os cavalos não mais suportavam.

O filme demonstra claramente que o clima de guerra é essencial à manutenção da política de extermínio, bem como, que o sistema é o responsável maior pela manutenção daquela tragédia social.

A divisão maniqueísta entre “morro” e “cidadãos de bem” fica nítida até ao espectador mais desatento. E não se trata de criminalização apenas dos que têm envolvimento com o crime, mas de criminalização de todos do morro, da favela, inclusive dos reféns da violência, encurralados entre terrorismo das quadrilhas e o terrorismo de Estado, com a diferença de que o primeiro só reage contra o cidadão comum quando desafiado.

Não, não se trata de fazer uma defesa da criminalidade, mas tão somente uma constatação de quem observa o fenômeno de desumanização dos membros daquele grupamento terrorista de Estado, em contraposição ao terrorismo seletivo daqueles que conseguem enxergar em suas vítimas mais imediatas um semelhante, um igual.

As cenas do treinamento daquela tropa são emblemáticos do processo de desumanização, pois que trabalha com a “psique” de forma bastante descarada, construindo um clima de uma consciência de revolta permanente no novo terrorista de Estado, através dos mesmos métodos pelos quais se construíam os carrascos do exército nazista, responsáveis pelas execuções de comunistas, judeus e ciganos nos campos de concentração da Alemanha do III Reich.

Humilhação, privação, dor, desgraça e sofrimento são as ferramentas centrais na construção desse novo soldado do crime institucionalizado, que é levado à compreensão de que é necessário tudo aquilo, porque o inimigo é responsável por toda aquela humilhação e degradação pela qual ele passa e por coisas ainda piores, que se ele não evitar por meio do extermínio do estereótipo do inimigo, ele estará alimentando-o, contra si mesmo.

O tratamento exclusivamente por números, ignorando nomes e despersonalizando o tratamento, faz parte do método, que retira qualquer característica de humanidade da função transformando em máquinas, autômatos do terrorismo, desprovidos de sentimentos, aqueles que serão responsáveis pelo extermínio dos “inimigos”.

É fácil perceber que essa construção de um terror psicológico artificial e permanente na mente de cada novo soldado leva-o à desconsideração absoluta de qualquer valor positivo à vida humana, que passa a ser descartável, sem qualquer significado maior.

Observamos isso em dois momentos marcantes do filme: no momento em que o terrorista central do filme deixa um garoto que ele fizera apontar o bandido em frente ao mesmo, correr para a morte, intencionalmente; quando a morte de um companheiro de farda vira simples ferramenta na construção da mentalidade de inimigo em outro aspirante, bem como de desculpa para mais uma sessão de tortura e chacinas.

A violação de todos os direitos fundamentais do indivíduo, como o domicílio, a vida, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, são o elemento central da apologia ao terrorismo feita pelo filme.

Nas cenas, nos parece que a tortura é o melhor remédio para o combate à criminalidade. Mulheres espancadas e submetidas à asfixia é um excelente mecanismo de busca pela verdade. E os tiros pelas costas são a apoteose da vingança da classe média contra os seus inimigos da favela.

E o pior da história: O filme é capaz de esconder, ao menos ao espectador médio, que a prática adotada é a equiparação completa e absoluta do Estado e da sociedade que ampara e aplaude tais ações, às práticas e aos agentes que pretendiam combater.

E mais uma vez os mais pobres, já submetidos a condições indignas de moradia e de vida, são colocados como o inimigo dos “cidadãos de bem”, que merecem a tortura e a morte. E os de origem em classes remediadas que se aproximam, não passam de traidores que merecem o mesmo caminho para o além, mas com um outro tratamento das forças de Estado, pois que não pertencem diretamente às classes a serem combatidas e exterminadas.

E como dito no início, o filme mostra bem a lógica de combate e extermínio aos “donos da favela”, com o detalhe de que os “donos da favela” são todos os seus moradores.
* Vigiar e Punir.

domingo, 10 de junho de 2007

Violência Contra a Mulher - Uma Cultura Social

1 Introdução

A preocupação atual com a violência urbana tem atingido um padrão quase monopolista dos debates acerca da violência como um todo, deixando em segundo plano, questões cujo debate é crucial, mesmo para a produção de uma nova cultura quanto à condenação da violência como um mal em si.

Por mais que algumas iniciativas em determinadas áreas possam ser consideradas avanços, os problemas de fundo ainda não têm sido atingidos, inclusive por essa patente falta de atenção e debate, nos volumes e formas necessários à busca real por soluções concretas.

Observamos que a sociedade, mesmo parecendo criminalizar cada vez mais os atos de violência, ainda vê como banais inúmeras condutas reprováveis. E nesse sentido, muitas das políticas definidas, de combate a determinados tipos específicos de violência, não surtem efeitos reais, não cumprindo seu objetivo.

Quando da instituição do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), teve-se a sensação de solução para muitos dos problemas acerca da infância, inclusive e, sobretudo, os problemas de violência. Porém, vimos que o ECA tem sua efetividade reduzida, em razão da não adesão efetiva da sociedade à sua aplicação fática.

Tal fenômeno nos leva a um raciocínio imediato da não suficiência de matéria legislativa como tentativa de solução efetiva para a questão. Daí, termos em análise as inúmeras questões sociais e comportamentais que se relacionam à adequação da sociedade à matéria legislada e vice-versa, num caminho contínuo, de via dupla, a permitir a efetividade da norma resultante dos anseios daqueles que dela necessitam.

Sob essa visão, cabe analisar a aguda situação de violência contra a mulher, presente em nossa sociedade desde remotos tempos.

A mulher, nas sociedades antigas, em geral, sequer possuía um status de cidadania, independente de quaisquer outros critérios, sendo tratada como mera “propriedade” ou um ser incapaz, sob o domínio do “patriarca”, do pai, do marido, etc..

Nos tempos modernos, implicitamente, tivemos a manutenção de grande parte dessa concepção, tendo a mulher como espécie de objeto, sobre o qual se exercia a propriedade de forma plena, podendo, a figura do “chefe de família”, dispor-se de sua vida, integridade física e psicológica de forma livre, plena.

Ainda que conquistas tenham havido em diversas áreas, inclusive no mercado de trabalho, no ambiente educacional, dentre tantos, a realidade da mulher nos tempos atuais ainda é de extrema vulnerabilidade, ante a concepção patriarcal latente em nossa sociedade.

Ainda a pouquíssimo tempo, por exemplo, tínhamos na legítima defesa da honra, razão suficiente a justificar um homicídio cometido por um marido, contra sua esposa adúltera. E claro, a honra a ser defendida era algo próprio e exclusivo do homem, não se tolerando a inversão dessas posições.

E nesse contexto surgem significativos frutos da luta de mulheres em todo o mundo e no Brasil que, apesar da falta de efetividade por razões sociais ainda hegemônicas, nos apontam caminhos e possibilidades. A partir desses elementos, cabe analisar a realidade atual, bem como, os objetivos e caminhos a serem perseguidos, com a finalidade de efetivar aquilo que já se definiu como ideal: a igualdade material, em amplo aspecto, da mulher em nossa sociedade.


2 O combate à violência contra a mulher: uma realidade ainda incipiente

Com a Carta Política de 1.988, temos um significativo marco quanto aos direitos das mulheres, sobretudo com o reconhecimento nesta decisão política fundamental da sua condição de igualdade plena. Insculpido, sobretudo, no topo daqueles direitos e garantias ditos fundamentais, no inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal, dentre inúmeros outros pontos de reconhecimento de sua cidadania plena.

Tal marco não parece ser uma mera concessão do Estado, ou mesmo da visão hegemônica da sociedade, mas uma conquista das mulheres efetivada por contundente intervenção, por meio de organizada e efetiva organização, no processo de elaboração de nossa Carta Política.

Evidente que o reconhecimento formal de uma condição de igualdade e cidadania plenas, por si só, não foi, nem poderia ser, de modificar a realidade socialmente posta ao longo de toda a história. Entretanto, tal reconhecimento formal é, não só a criação da possibilidade jurídica de efetivação das conquistas, como também símbolo do resultado alcançado e alcançável por um processo de intervenção social organizada, contundente e efetiva.

Nesse mesmo rumo, a luta da mulher por dignidade e respeito, sobretudo no enfrentamento e combate à violência, tendo que “deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.” [1], teve diversos outros marcos anteriores e posteriores.

Como elemento central de análise, podemos adotar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará (1.994)” [2]·. Tal convenção é, por inúmeras razões, significativo marco, por não só estabelecer proteções e garantias à mulher, mas também conceituar a violência de forma ampla e reconhecer o seu caráter de fenômeno social que necessita não apenas de um enfrentamento jurídico.

Neste ponto, a partir da Convenção de Belém do Pará, é que podemos perceber a necessidade de um efetivo trabalho em aspectos sócio-culturais no sentido de dar efetividade a aqueles direitos e garantias reconhecidos formalmente.

O entendimento correto acerca da conceituação de violência trazido pela referida Convenção, incluindo não apenas aqueles tradicionalmente reconhecidos, mas também as formas de violência psicológica remetem-nos à compreensão de um dos aspectos que induz a própria mulher a auto violentar-se, bem como praticar violência e garantir a violência socialmente imposta contra a mulher. Dessa deriva grandemente a produção e a reprodução da cultura da violência e da aceitação da violência perpetrada contra a mulher.

É assim que temos o aspecto de maior produção de entraves à erradicação da violência contra a mulher, visto que esta causa, sobremaneira, a inércia ante a prática daquelas duas imediatamente reconhecidas, quais sejam, a sexual e a física.

Observe-se que é da cultura da violência e da aceitação da violência contra a mulher a origem da não tomada da decisão de enfrentamento e denúncia das situações de violência sofrida, bem como, da não participação da mulher numa intervenção social ativa no combate, com vistas à erradicação da violência que lhe atinge.

Daí que mesmo ações significativas no aspecto jurídico não têm o condão de modificar efetivamente a realidade da violência contra a mulher. Inclusive, exemplar legislação como a lei “Maria da Penha”, Lei 11.340/2.006, não foi e não será capaz, por si só, de alterar essa realidade. Mais, a própria lei, caso analisada sob uma ótica sociológica, cuida em seu texto de uma tentativa de construção de uma cultura da não violência contra a mulher, partindo do princípio de aplicação da Teoria da Prevenção Geral Negativa[3].

Evidente, no entanto, que a mera ameaça da pena não é capaz de transmutar toda uma cultura histórica que influencia inclusive as próprias vítimas, sem o acompanhamento de inúmeras outras ações ativas e não meramente reativas, como a pena em si, capaz de formular uma nova forma de ver e pensar as coisas das relações sociais e o papel da mulher em nossa sociedade.

E observamos nesse sentido de produção de uma nova cultura de não aceitação da violência contra a mulher, ao menos pela própria vítima, o caminho apontado e trazido pela “Convenção de Belém do Pará”, sobretudo em seu artigo 7º, alínea “e”:, mas não observado concretamente em nossa política de enfrentamento a essa forma de violência, conforme segue:

“e. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher” (grifos nossos).

E ainda, o art. 8º, que nos traz:

“Os Estados partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:

a. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de prática que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;

c. fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
(...)
e. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente

g. estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;” (grifos nossos).

Portanto, trata-se, em verdade, não da busca por soluções que permitam ao menos a tentativa de efetivação do combate à violência contra a mulher, mas tão somente de busca real dos objetivos táticos traçados, buscando as formas específicas de efetivação de cada um, visando à solução do diagnóstico já traçado dos entraves à política de erradicação da violência, com base nos métodos igualmente já traçados.


3 Conclusão

Notamos que o enfrentamento e o combate à violência contra a mulher não se trata de uma questão meramente jurídica, mas que tem no seu aspecto jurídico apenas uma finalização de um processo a dar cabo da erradicação deste mal quando socialmente possível.

Trata-se, portanto, de um mal cuja solução tornar-se-á possível apenas com a radical mudança
de um paradigma social historicamente enraizado em nossa cultura. É um processo cujos resultados não se medem de forma quantitativa objetivamente, nem mesmo de forma qualitativa em aspectos simples, pois não se pode dizer bem sucedido dos resultados de curto e médio prazo, tampouco se pode ter como consolidados possíveis reduções de índices inúmeros resultantes de processos imediatistas.

A construção de uma nova realidade social torna-se possível apenas por intermédio de uma profunda transformação cultural, resultante de extensivo e intensivo processo educacional e reeducacional, a partir das realidades postas e das realidades construídas num pensamento coletivo deturpante daquela realidade posta.

Dessa forma, a transformação passa, inevitavelmente, pela construção de uma identidade humanizada da mulher para a própria mulher, capaz de torná-la plena em cidadania e dignidade em seu próprio consciente, estabelecendo-a como agente transformador primeiro de um processo que a tem por objeto e sujeito centrais, mas que tem em toda a sociedade o ambiente constituído e constituível com a qual se relaciona este sujeito e objeto.

Assim, a erradicação da violência contra a mulher tem como passo primeiro a construção da imagem que a própria mulher vitimizada pela violência faz de si como vítima, bem como, da imagem que a mulher faz da violência como injusta, ilegítima e inaceitável.

O ponto central é a não sujeição passiva da mulher à situação de violência, sua atitude de reprovação ante o ato que a agride ou intimida.

Temos dessa fonte o foco irradiador de uma visão social de não aceitação do ato violento, de negação da condição de propriedade à mulher, concedendo-lhe um real status de indivíduo possuidor de uma dignidade intrínseca ao seu próprio ser, à sua própria condição humana.

E desse processo de auto-valorização e respeito próprio da mulher, temos o ponto de partida do processo educacional da sociedade como um todo, não só pela coação, mas pela conscientização, sobretudo das gerações mais contemporâneas, da condição de humanidade e dignidade inerente à condição humana, que a mulher, como tal, possui.

Trata-se da desconstituição da figura feminina como objeto, como algo a ser possuído, transmutando sua imagem naquilo que é a realidade, em um ser dotado de todos os sentimentos e necessidades sociais do ser humano.

A erradicação da violência contra a mulher só será possível ao Direito no momento em que a igualdade formalmente instituída pelas normas, tornar-se algo plenamente aceito pela sociedade como algo natural, com a mulher vendo-se como igual ao próximo e sendo vista como igual pelo próximo.


4 Bilbiografia

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. Curitiba: Lúmen Júris IICPC, 2006.

[1] Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 1º.
[2] Adotada pela Assembléia Geral dos Estados Americanos em 6 de junho de 1.994, ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1.995.
[3] Expressa na célebre teoria da coação psicológica de Feurbach, representa a dimensão negativa da Prevenção Geral: o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça da pena. (CIRINO DOS SANTOS, Direito Penal – Parte Geral, 2.006, p. 459).

sábado, 9 de junho de 2007

Tribunal do Júri - Uma Breve Análise Crítica

1 INTRODUÇÃO

Compreendendo o Direito como o mais direto dos instrumentos de controle social[1], deve-se observar mais atentamente seu ramo mais radical, o Direito Penal, analisando cuidadosamente seus instrumentos de aplicação mais intensivos, como o Tribunal do Júri.

Observa-se que, em tese, esse instrumento tem um caráter excepcional[2], visando a oportunização de um julgamento popular, sob uma ótica popular, daqueles crimes atentatórios ao bem jurídico mais valioso, a vida. Ao observar, no ordenamento jurídico brasileiro, a instituição do Júri Popular, sobretudo pela disposição constitucional, tem-se a certeza de sua utilização como ferramenta de garantia ao réu, de forma indistinta, bem como, de sua utilização nos casos específicos e delimitados. Entretanto, observando-se a atribuição de competências do Tribunal do Júri, descrita no parágrafo 1º, do artigo 74, do Código de Processo Penal (Decreto Lei Nº. 3.689/1941), tem-se uma abrangência de crimes e condições específicas, mas de grande amplitude, que nos leva a questionar a adequação de tais competências ao disposto na Lei Maior.

Igualmente, é necessário analisar os aspectos históricos, bem como, os fundamentos teóricos, para uma correta avaliação acerca da legitimidade social e histórica do tribunal do Júri, em consonância com o seu discurso democrático.

Alguns elementos de análise devem levar em conta as contradições sociais, como ponto central sobre uma avaliação da imparcialidade real e de um verdadeiro caráter democrático dessa instituição. É necessário lembrar que nos dias atuais, muito maior é o julgamento social sobre o indivíduo, do que exatamente sobre sua conduta, eivado de todo o conteúdo de conceitos pré-concebidos, capazes de transformar toda uma visão acerca da reprovabilidade de uma dada conduta.

Tendo tais elementos em mente, necessário faz-se determinar uma divisão de formulação prévia sobre a diversidade de reconhecimento do caráter de povo, a fim de permitir a correta avaliação do caráter popular do Júri.

Em sua origem mais remota, na Grécia antiga, desde o século IV A.C., observamos uma perturbadora similitude com os dias atuais:

“encontramos os primeiros vestígios de sua existência[3] no Tribunal dos Heliastas, que se reunia em praça pública e era composto por cidadãos que traduzia o princípio da justiça popular e que serviu de inspiração para o Tribunal do Júri inglês introduzido na Common Law a partir de 1066 pelo Rei Guilherme, o conquistador normando.[4] Em Roma, durante a República, segundo Nucci (1999, p. 31),[5]havia a instituição do júri, conhecida por questiones, inicialmente, em caráter temporário, mas depois transformados em definitivos. Era composto por um pretor, que tomava o nome de quaesetio, e dos jurados, judices juratio. Estes eram escolhidos entre os senadores, cavaleiros e tribunos do tesouro.
A Lei Pompéia exigiu que os jurados tivessem condição de renda, aptidão e mais de trinta anos. O Tribunal funcionava publicamente no Fórum, onde no dia do julgamento os jurados eram sorteados, sendo facultado ao acusador e ao acusado o direito de recusá-los sem qualquer motivação até esgotar-se a lista." (Schimitt, 2007, p.446/447)

Nos dias atuais, tantas transformações na organização da sociedade após esse período grego ou mesmo romano dos tribunais populares, observamos que muito da essência não se alterou, mesmo que em grande parte discursos justificantes de tal sistema e base de abrangência do conceito formal de cidadania tenham sofrido profundas alterações.

É dispensável lembrar que naqueles tempos de Grécia e Roma antigas a justiça era exclusividade dos cidadãos, como também é dispensável lembrar que mesmo o conceito formal de cidadania daqueles tempos era intimamente ligado a condição sócio-econômica do indivíduo e mera conseqüência desta. Mas tal característica daquelas sociedades não difere, em essência, do nosso conceito de cidadania na prática Penal forense majoritária, como já exaustivamente analisado pelo estudo crítico do Direito Penal, conforme lecionam Cirino dos Santos e Zaffaroni:

“Seja como for, é no processo de criminalização que a posição social dos sujeitos criminalizáveis revela sua função determinante do resultado de condenação/absolvição criminal: a variável decisiva da criminalização secundária é a posição social do autor, integrada por indivíduos vulneráveis selecionados por estereótipos, preconceitos e outros mecanismos ideológicos dos agentes de controle social – e não pela gravidade do crime ou pela extensão social do dano[6].” (SANTOS, 2006, p.12-13)

“É indiscutível que em toda sociedade existe uma estrutura de poder e segmentos ou setores mais próximos – ou hegemônicos – e outros mais alijados – marginalizados – do poder. Obviamente, esta estrutura tende a sustentar-se através do controle social e de sua parte punitiva, denominada sistema penal.” (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 76)
Analisando todos esses fatores, partindo de um conceito já trazido pela análise crítica acerca das funções do Direito Penal, faremos uma análise crítica do instituto do Tribunal do Júri.


2 DESENVOLVIMENTO

2.1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Sociologia, a Filosofia, a Criminologia e tantas outras expressões do conhecimento humano, até mesmo a Economia, já se dedicaram ao estudo das relações e objetivos táticos e estratégicos acerca do Direito Penal. Entretanto, nenhuma dessas análises chegou a uma resposta conclusiva e aceitável para as demais Ciências Sociais que se dedicaram ao mesmo tipo de estudo[7].

A Ciência Jurídica, por si só, também não é capaz de dar respostas aos inúmeros questionamentos feitos sobre os instrumentos do Direito Penal. Principalmente, não é capaz de explicar as discrepâncias entre toda a sua teoria fundamental e a prática jurídica, até mesmo, porque não é próprio da Ciência Jurídica, quando isolada, a postura questionadora de seus próprios métodos e mecanismos[8].

Se essas análises não conseguem chegar a ponto comum, conclusivo, acerca dos aspectos mais amplos do Direito Penal, que dizer sobre os instrumentos específicos e carregados de um discurso de legitimidade.

Mesmo nas análises realizadas em cada uma das Ciências Sociais, não se consegue qualquer conclusão aceitável por todas as correntes de pensamento.

E é da grande variedade de divergência de posicionamentos e visões que se encontra o material necessário a uma análise mais ampla, em aspectos críticos, do Júri Popular. Note-se que toda a crítica comumente feita quanto à instituição do Júri, em regra, é exatamente de um viés autoritário, buscando não o resguardo das garantias trazidas pelo julgamento popular ao réu, mas a eliminação de tais garantias e a maximização das características eminentemente autoritárias do caráter punitivo do Estado.

Porém, para a defesa das garantias trazidas pelo julgamento popular, não é necessária a defesa intransigente de todo o mais, sobretudo, por ser certo que, em diversos aspectos, é o julgamento popular um instrumento de eliminação das garantias às vítimas do preconceito social e o sujeito do estereótipo do punível.

Daí que necessária tal análise crítica, sob fundamentos trazidos pelo ferramental sociológico e filosófico, objetivando uma ampliação da visão sobre a realidade material oriunda das bases jurídicas aplicadas na prática social e forense.

Analisando a Teoria Pura do Direito de Kelsen, buscamos a fundamentação técnica, isolada das demais ciências, para analisar a tecnicidade da prática jurídica encontrada, sob a alegação de respeito estrito à norma.

Igualmente, buscamos na sociologia os elementos analíticos do comportamento social, tanto do aparelho jurídico, seus operadores, quanto dos sujeitos objetos do julgamento popular, inclusive, nos extremos da capacidade sócio-econômica. Buscamos, igualmente, o critério de análise das relações jurídicas numa sociedade estamental, sob a ótica dos clássicos da sociologia, sobretudo, adotando a lógica da luta de classes[9] e de análises mais recentes, com certa ênfase na análise de funcionamento de todo o aparato estatal.

Também se utiliza a análise de tipos e instrumentos diferentes, relacionados ao Direito, tais como, a criminologia, sempre em lógica dialética[10], confrontando e sintetizando a teoria e a prática, sob as diferentes óticas, buscando-se os instrumentos disponíveis em todas as Ciências Sociais.

Não se pretende chegar à conclusão acerca do tema abordado, apenas pretende-se o estabelecimento de uma nova visão da análise e debate sobre um elemento cuja crítica ainda nos parece tímida e insuficiente, sobretudo, por sua importância e necessidade de resguardo de suas garantias.

Assim, todo o instrumental trazido tem por objetivo servir de material para uma análise integrada, permitindo uma análise que não limite-se à ótica de um único campo do conhecimento, nem seja de utilidade exclusiva a um único campo do pensamento jurídico, apesar da falta de pretensão de fazer-se, em trabalho tão exíguo, uma reflexão mais profunda.

2.2 METODOLOGIA UTILIZADA

Em princípio, acreditou-se na possibilidade de análise apenas do ferramental jurídico sob uma ótica crítica, utilizando-se de elementos sociológicos e filosóficos apenas para tal análise.

No entanto, com o avanço do processo de pesquisa, verificou-se um maior nível de complexidade do tema, observando unanimidades ilógicas, bem como, aspectos sem uma análise crítica de fácil acesso, já realizada no âmbito do Direito.

Assim, surgiu a necessidade de proceder-se a análise de aspectos filosóficos e sociológicos de forma mais aprofundada, a fim de revelar as questões ainda não tratadas de forma mais aprofundada pela doutrina jurídica, em razão da falta ou pouca crítica.

Dessa forma, partimos para a busca de material bibliográfico nos campos da sociologia e filosofia, dando ênfase aos clássicos, realizando uma criteriosa seleção de teorias científicas a fundamentar as análises acerca do tema.

Ainda, buscou-se a pesquisa jurídica, em grande parte, naqueles autores cuja análise e interpretação do Direito passa, necessariamente, por uma análise da sociedade e de suas contradições.

A partir dessa análise prévia, buscou-se uma avaliação hipotética das condições práticas de aplicação das normas quanto ao juízo de admissibilidade e as conseqüências da pronúncia e julgamento popular, a partir de uma análise da condição sócio-econômica do réu, de sua capacidade de reação ante a acusação, de sua capacidade de defender-se.

Também, buscou-se a análise interpretativa dos mecanismos jurídicos relacionados, em seus aspectos interpretativos dados pela doutrina e pela prática forense, mormente, aqueles de flexibilização interpretativa dos dispositivos constitucionais, sob uma ótica de análise crítica, levando em conta teses sociológicas e políticas, além daquelas da criminologia crítica.

Finalizando o processo analítico, tomou-se aspectos psicológicos e sociológicos para a análise das condições variáveis a que é submetido o réu no processo de julgamento pelo Júri Popular e aspectos jurídicos relativos aos direitos fundamentais, sobretudo, sobre o atingimento da Dignidade da Pessoa Humana.


2.3 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Hoje, com a atribuição constitucional de competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não foi essa a origem da instituição do júri popular no Brasil.

Em 1822, instituiu-se no Brasil o Tribunal do Júri, com única competência de julgamento dos crimes de imprensa, sendo composto, o conselho de sentença, por 24 jurados, selecionados entre os “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas” (SCHMITT, 2007, p. 449).

Esse elemento subjetivo de critério de seleção dos jurados é fato marcante, relembrando o critério de composição do júri popular na Grécia antiga, onde tal posição era exclusiva dos cidadãos, ou seja, uma elite econômica e selecionada com base em elementos de tradição e origem.

A instituição do Júri veio a receber atribuições outras em período curto, tendo, em 1830, constituído de forma mais similar à inglesa, com a formação do júri de acusação e o Grande Júri.
Nesse formato instituído em 1830, competia ao Júri de Acusação a formação da culpa, semelhante ao procedimento de competência do juiz singular nos dias atuais. Esse Júri de Acusação era composto por 23 membros e recebia os processos do juiz de paz da sede, que lhe haviam sido enviados por todos os juízes de paz do território. Sequentemente, os jurados eram encaminhados pelo juiz de direito, que dirigia a sessão, à sala secreta, para análise, apreciação e decisão acerca da formação da culpa, confirmando ou não, a pronúncia ou impronúncia.

Em segunda etapa, executava-se o julgamento pelo Grande Júri, composto por 12 jurados, novamente escolhidos por critério de alta subjetividade, mas com forte caráter de composição exclusiva por uma elite social, no caso, os “eleitores de reconhecido bom senso e probidade” (SCHIMMIT, 2007, p. 449), que poderiam condenar ou absolver o réu.

Esse formato de organização do Júri Popular só sofreu mudança significativa em 1841, com a extinção do Júri de Acusação, pela Lei 261/1841, atribuindo aos juízes municipais a função de prolatar a sentença de pronúncia ou impronúncia.

Nesse período vigia a pena de morte, cuja aplicação exigia unanimidade dos jurados até 1841 que, após a lei que introduziu as mudanças no Júri Popular, passou a exigir apenas maioria de 2/3.

É a partir de 1891, com a Constituição Republicana, que o Júri recebe o status de garantia fundamental, mantido até os dias atuais com o mesmo caráter, com alguns intervalos temporais em períodos totalitários.

Porém, é exatamente com a Constituição de 1937, outorgada, manifestamente totalitária e autoritária, que a instituição do Júri recebe, em suas atribuições, as feições semelhantes às atuais, apesar de a própria constituição, silenciar sobre o tema. O Decreto-Lei 167, assinado pó Getúlio Vargas em 05 de janeiro de 1938, traz como atribuição do júri os crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, assim como a forma dada pela legislação atual, faltando os crimes relacionados ao aborto. Além desses, foram dados à competência do Júri, os crimes de latrocínio, lesões corporais seguidas de morte e crime típico à época, o duelo seguido de morte, hoje tratado como homicídio.

A soberania dos veredictos do Júri, trazida na Carta Política de 1946, é abolida em 1969, com a EC nº1, sendo restaurada apenas pela Constituição de 1988.

Em tal processo de tantas modificações por que passou o Tribunal do Júri em sua experiência histórica brasileira, observamos a grande variação de objetivos implícitos de sua utilização, sendo possível um trabalho novo, apenas sobre tais.

Entretanto, resta evidente a inexistência de um caráter realmente democrático em tal instituição ao longo da história, tendo a composição do conselho de sentença critérios subjetivos e notadamente elitistas, em vários períodos, o que vem a estabelecer um caráter de desenvolvimento histórico bastante exclusivo dessa instituição.

Daí que podemos incluir o Júri Popular, apesar de um caráter de maior democracia aparente, na mesma classificação analisada pelos trabalhos acerca da formação do poder judiciário no Brasil ao longo da história, pois que não fica apartada do restante do aparato judiciário as bases de constituição social dessa instituição.

2.4 O PROCESSO CRIME NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI[11]

O Processo Crime[12], dos crimes cujo julgamento é de competência do Tribunal do Júri, é dividido em duas fases distintas. A primeira fase destina-se à formação da culpa, a verificação do juízo de admissibilidade, do qual trataremos mais adiante, a segunda, destina-se ao julgamento, propriamente dito.

Nessa primeira fase, temos um processo comum, seguindo o mesmo rito processual dos demais processos crime, da qual trataremos primeiramente.

O processo crime inicia-se com o recebimento, pelo juiz, da denúncia formulada pelo Ministério Público, quando o juiz deverá designar a data e hora para o interrogatório do acusado, determinar a citação do mesmo e notificando o representante do Ministério Público, bem como, do querelante, se for o caso[13].

Assim, na data designada é realizado o interrogatório do acusado, onde o mesmo tem o pleno direito de permanecer em silêncio e, até mesmo, mentir, com base no direito à ampla defesa. Após o ato do interrogatório, a defesa do acusado poderá realizar a apresentação da defesa prévia, peça em que é oportunizado o arrolamento das testemunhas de defesa, mas não mais importante, visto não ser prática comum a apresentação da tese defensiva nesse momento processual. Entretanto, pode-se, na defesa prévia, realizar-se o requerimento de diligências que se pretenda, como a requisição de produção de provas, não que esse seja o momento único, visto que tais são possíveis a qualquer momento da instrução.

A seguir, ocorre o momento das oitivas das testemunhas arroladas, tanto pela defesa quanto pela acusação, sendo ouvidas as de acusação primeiramente. Tal ordem, expressamente descrita no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal é de extrema importância, em regra, para proporcionar a mais ampla defesa ao acusado, permitindo tomar conhecimento das declarações acusatórias antes daquelas de defesa, possibilitando melhor condução daquilo que se pretende obter de informação das testemunhas de defesa em suas oitivas. O Ministério Público é uma das partes e cada réu, havendo mais de um, constitui-se como parte individualmente, razão pela qual podem ser arroladas oito testemunhas para cada uma.

As testemunhas de acusação devem ser ouvidas em até 40 dias, quando o réu estiver solto, reduzindo-se para 20 dias quando estiver preso, enquanto que as testemunhas de defesa devem ser ouvidas em um prazo total de 80 dias para o caso de réu solto, e de 40 dias para a situação do preso.

Uma vez terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos ao Ministério Público em um prazo de 5 dias e por igual prazo ao defensor do réu, em cartório.

Insta esclarecer da análise dos prazos acima mencionados, que a realidade não coaduna com o que se encontra disposto legalmente, pois embora a legislação penal consigne o prazo de 80 dias para findar o processo criminal, quando do réu preso, o que se verifica é que os processos se estendem por um período muito maior, chegando a completar anos. Ainda que existam princípios que determinem somente poderiam ser elastecidos tais prazos se fossem para beneficiar o réu, e nunca prejudicá-lo. É um descalabro o descaso que se tem para com os réus que, por absoluta e única falta de vontade, permaneçam indeterminadamente presos, sem previsão para sua amparada liberdade, ainda que constitucionalmente assegurada.

Finda a instrução de processo relacionado ao Tribunal do Júri, cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: Pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular[14]; impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal quando se julga incompetente para julgar o feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo.

Chama-se sentença de pronúncia, porque possui formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo.

É preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentada, entretanto, apenas sobre a admissibilidade, sendo vedado o excesso de fundamentação que adentre ao mérito em si.

Em tese, a absolvição ou condenação do réu no momento de efetuar a pronúncia deve ser resolvida pelo juiz em favor da sociedade, filtrando o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal, e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.

No entanto, não é o que ocorre na prática. (...)

Passada em julgado a sentença de pronúncia, o Ministério Público terá vistas do processo novamente, para que ofereça o libelo[15] acusatório, no prazo de cinco dias, sendo que, o escrivão o entrega ao réu diretamente no prazo de três dias, para que em cinco dias seu defensor apresente sua contrariedade. Juntamente com essa contrariedade, apresenta-se o rol de testemunhas que irão depor no plenário em no máximo cinco dias.

Após a contrariedade ao libelo, “o presidente do tribunal do júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas” (art. 425, caput).

Caso o juiz entenda que não houve o crime, ou nem mesmo indício de que o réu é o respectivo autor, cabe a ele julgar improcedente a pretensão acusatória de ser o acusado julgado pelo Tribunal do Júri (art. 409, CPP). A impronúncia é o oposto da pronúncia.

A absolvição sumária somente ocorre quando o magistrado, com absoluta certeza, entenda que estão presentes as provas da inexistência de ilicitude na conduta do acusado, ou da autoria. A decisão é definitiva, pois resolve sobre o mérito da causa. O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Portanto, para que se configure o crime é necessário que o mesmo seja classificado como tipo penal, que este tipo penal seja ilícito e ainda esteja presente a culpabilidade do acusado. Se apenas um dos três elementos faltar, não há que se falar em crime. As hipóteses da absolvição sumária estão elencadas no art. 411 do CPP. Estas são taxativas.

Poderá o Juiz, também, desclassificar a infração para outra, da competência do Júri, ou para outra que não se inclua na sua competência. Na primeira hipótese, limitar-se-á a pronunciar o réu como incurso nas penas do artigo que entender como violado conforme preceitua o art. 408, § 4º:

"0 Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo".

Assim, se o Juiz compreender pela ocorrência de outra infração que não seja da competência do Tribunal do Júri, proferirá decisão nesse sentido e remeterá os autos ao juízo competente.

Os arts.442 e seguintes dispõem sobre a composição do Tribunal do Júri,da abertura da sessão, da sua instalação,dos jurados, da suspeição dos jurados,do não comparecimento dos mesmos, das testemunhas.

Após resolver sobre as escusas, vistas nos artigos anteriores, o presidente do tribunal inicia a sessão, aqui é o momento do interrogatório do acusado no Plenário do tribunal do júri. Sendo assim, o juiz perguntara ao réu o nome, a idade e se tem advogado. Na hipótese do réu tiver advogado constituído, o juiz convidará ao mesmo a ocupar a tribuna da defesa. Caso o réu ainda não tenha advogado, o juiz designará um defensor para fazê-lo. No caso do réu ser menor, este necessitará de um curador, e o procedimento será o mesmo adotado anteriormente. Como reza o art.449, se o réu (maior) não possuir advogado, ou mesmo o réu (menor) não possuir curador, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. O legislador quando da elaboração da norma, pensou de maneira correta, pois não existe a possibilidade de uma defesa ser feita num dia, ou seja deve-se ter tempo para estudar os autos e de tal maneira prepara a defesa.

Em se tratando do Ministério Público, se este não comparecer a audiência designada por motivo de força maior, o juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão periódica.

Consta do art.448, a figura do promotor ad hoc, porém em face do art.55 da Lei Orgânica do Ministério Público, a figura deste desapareceu.

O interrogatório do acusado no plenário é de suma importância, pois o mesmo é ouvido diante dos jurados, do Conselho de Segurança. O interrogatório realizado pelo presidente do júri, deve seguir as regras dos arts.185 a 196 do CPP, no que lhe for aplicável.

Aliás, o interrogatório do acusado com a observância das formalidades legais, salvo a hipótese de revelia, é ato indispensável do plenário e a sua ausência acarreta a nulidade do julgamento. O jurado pode inclusive formular pergunta ao réu, pois o julgamento está afeto a ele. Quanto às partes, não, em face da regra proibitiva do art. 187 do CPP.

Em seguida, após o réu ter sido interrogado pelo presidente do júri, o acusado assinará o interrogatório, e o presidente fará o relatório do processo, onde exporá o fato, as provas e as conclusões das partes (art.466, CPP). Cabe salientar que o relatório deve ser feito sem a opinião sobre o mérito da acusação do da defesa.

A imparcialidade do juiz é essencial ao julgamento perante o tribunal do júri e já foi anulado por ter o juiz presidente ordenado que se mantivesse o réu algemado durante os trabalhos do júri sob o fundamento de ele ser perigoso,o que, se entendeu, influiu na decisão dos jurados.

Terminado o relatório, devem ser as testemunhas ouvidas. Esta é a fase da inquirição de testemunhas. Em conformidade com o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa, primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação (art.467, CPP) e em seguida as testemunhas da defesa (art.468, CPP).

Terminada a inquirição das testemunhas, passa o julgamento para a fase dos debates em plenário. O Juiz anuncia que vão iniciar-se os debates e dá a palavra ao Promotor ou acusador (art. 471 caput, CPP), se houver auxiliar de acusação este falará depois do promotor (art. 471, § 1º CPP). Porém se o processo for promovida pela parte ofendida, primeiro falará o acusador particular, e em seguida o promotor (art. 471, § 2º, CPP).

Finda a acusação, o defensor terá a palavra para a defesa (art.472, CPP). A defesa do júri consiste em contrariar o réu, por seu advogado, oralmente, a pretensão punitiva do acusador.

O Código de Processo Penal disciplina nos artigos seguintes a respeito do tempo que as partes podem dispor quando da acusação e da defesa, assim como da hipótese de haver mais de um acusador ou defensor.

Após a defesa, é faculdade da acusação o oferecimento da réplica, que é um complemento da manifestação anterior, evidentemente sempre nos limites impostos pela pronúncia. Em seguida, pode a defesa treplica, complementando suas alegações, faculdade decorrente do princípio de que o acusado sempre fala em último lugar. Mas a tréplica também é facultativa, podendo a defesa silenciar por entender que, diante da sua manifestação, o júri está convencido da improcedência da acusação.

Encerrados os debates em plenário, os jurados reunir-se-ão na sala secreta; juntamente com o juiz presidente, promotoria e assistente de acusação, defensor, oficial de justiça, escrivão; onde será entregue a eles os autos do processo (art.476, CPP).

Consubstanciado no art.478, CPP, nesse momento o juiz inquirirá se os respectivos jurados estão habilitados a julgar ou se necessitam de mais tempo.

Dando continuidade, o juiz fará a leitura dos quesitos. Como mencionado anteriormente, o libelo traça a linha geral dos quesitos da acusação. Portanto, este questionário é o conjunto dos quesitos destinados a serem respondidos pelos jurados, acerca do fato delituoso, suas circunstâncias e defesa apresentada, para que julguem a causa, ou seja votem nos quesitos que forem apresentados.

Os quesitos estão elencados no art. 484, do CPP, e devem observar as suas regras. Em relação aos quesitos de defesa, deve-se observar inicialmente a respeito das discriminantes (arts.23, 128 etc., do CP) e das dirimentes (arts.21,22,26,28,§ 1º e etc.).

Porém, a jurisprudência já tem o entendimento de que se possa formular apenas um quesito que reúna todos os requisitos da causa excludente da criminalidade, o desdobramento dos quesitos a respeito de cada um dos elementos das justificativas é hoje regra.

Importante salientar que os quesitos devem ser formulados de maneira clara, distintas, sem distorções e de fácil interpretação e aplicabilidade, pois os mesmos serão lidos para o Conselho de Sentença, e os jurados não são obrigados a entender questões de direito. Não devem ser formuladas perguntas de forma negativa, visto que semelhante prática produz complexidade e favorece o erro na manifestação dos jurados. É correta, porém, a formulação na forma negativa em indagações sobre a responsabilidade penal.

Lido os quesitos, estes respondidos pelos jurados, é feita a apuração dos votos. Como reza o art.488, CPP: “As decisões do Júri são tomadas por maioria de votos”.

A seguir, o juiz lavrará a sentença, observando as regras dos arts.492 e 493 do CPP. Segundo MIRABETE, “a sentença proferida no Tribunal do Júri é de formação complexa ou subjetivamente complexa, pois provém de um órgão jurisdicional composto, em que os jurados decidem sobre o crime (fato principal, ilicitude, culpabilidade e circunstâncias) e o juiz presidente sobre a aplicação das sanções penais”.

Se o Conselho de Sentença julgar procedente a acusação, a sentença será condenatória, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas pelos jurados, obedecendo as regras dos art.387 do CPP.

A sentença pode ser absolutória, devendo ser observado o disposto no art.492,II, a,b e c, §1º do CPP.

No caso de ser desclassificada a infração para outra da competência do juiz singular, ao seu presidente cumprirá proferir a sentença motivadamente (art.492,§ 2ºCPP). Se o Tribunal do Júri absolver o réu, cumprirá ao Juiz-Presidente, na sala secreta, lavrar a respectiva decisão.
Se a sentença absolutória for proferida pelo Tribunal do Júri, será irrelevante indagar se a decisão foi ou não unânime. Contudo a apelação não suspenderá a execução de medida de segurança aplicada provisoriamente. É como soa o parágrafo único do art. 596, em face da nova roupagem que lhe deu a citada lei.

Se o Tribunal do Júri desclassificar a infração para outra que seja da alçada do Juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir a decisão, logo em seguida à manifestação do Conselho de Sentença.


2.5 UMA ANÁLISE DO PROCESSO NO TRIBUNAL DO JÚRI

O Código de Processo Penal, instituído em 1941, inspirado no Código Rocco, de caráter manifestamente autoritário, deve ser analisado sob a ótica trazida pelas transformações democráticas implementadas pela Constituição de 1988.

Entretanto, o nosso judiciário, ainda refém de uma visão autômata da aplicação da lei, o vem aplicando de forma absoluta, desconsiderando a possibilidade de não recepção de suas normas pela Constituição de 1988, em razão dos novos princípios e garantias por ela trazidas, nem mesmo a necessidade de adequação para uma interpretação conforme os princípios e dispositivos constitucionais.

O direito processual, sob uma ótica moderna, estabelecida pelos novos princípios e garantias, deve ser observado não mais como um mero mecanismo de estabelecimento de procedimentos, mas como um mecanismo de garantia do indivíduo em relação ao Estado. Com efeito, podemos dizer que o direito processual, sob a ótica democrática moderna, deve ser entendido como mecanismo de busca pela verdade possível, limitado àquelas garantias primordiais do indivíduo, base de organização daquilo pretendido pelo constituinte e pela sociedade por ele representada.

Dessa premissa, partimos para uma análise do procedimento processual relativo ao Tribunal do Júri.

O entendimento já defendido por muitos juristas, entendendo o Direito Penal como um limite ao poder punitivo do Estado, deve ser observado também ao Direito Processual Penal, sobretudo no Brasil, após nossa Constituição democrática.

Assim, do mesmo modo que se tenha o Direito Penal como garantia ao acusado, limitando o poder do Estado, o Direito Processual deve ser um mecanismo a limitar o poder de atuação processual do Estado em desfavor do acusado, impedindo os abusos freqüentes nos Estados autoritários, contra o indivíduo. Essa é a principal diferença trazida pela Constituição de 1988, em relação ao espírito do nosso código processual penal, de viés autoritário e totalitário.

Tal espírito autoritário é facilmente notado da leitura do artigo 408, do Código de Processo Penal que, em seu parágrafo primeiro nos diz:

“§1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.”

Vemos clara a determinação do dispositivo que presume o réu estar preso, ou determina imediatamente sua prisão, de forma bastante clara, numa evidente demonstração de presunção de culpa, já no momento da pronúncia.

Ainda que o parágrafo seguinte nos traga a possibilidade de liberdade, estabelece apenas uma faculdade ao juiz, ainda com critérios limitadores a tal faculdade, conforme se vê de forma clara de sua leitura:

“§2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.”

Não é necessário muito esforço para perceber que tal conteúdo programático de tal dispositivo, representativo de todo o Código, sobretudo, no que se refere ao Tribunal do Júri, contraria frontalmente o princípio da presunção de inocência.

Entretanto, apesar da supremacia formal da norma constitucional sobre os códigos, não é o que se verifica na área penal, máxime, no que se refere à instituição do Júri.

Observamos no caso, uma tendência estranha ao sistema de hierarquia das normas, que leva a Constituição a ser interpretada a partir do Código de Processo Penal, ignorando, por exemplo, todo o ordenamento jurídico vigente e mesmo assim, contraditório em si.

Exemplo claro é a interpretação trazida por inúmeros juristas, no objetivo de permitir uma aplicação mais elástica em alguns casos, mais restrita em outros, sempre segundo as conveniências, aplicado à prática cotidiana do judiciário brasileiro.

Por exemplo, Mirabete afirma que “Por força da Constituição Federal, os crimes dolosos contra a vida são sempre de competência do Tribunal do Júri” e que “Trata-se, porém, de competência mínima, nada impedindo que a lei ordinária lhe atribua competência para o processo de julgamento de outros crimes previstos na lei penal comum ou especial” (MIRABETE, 1999, p. 148).

Entretanto, não nos explicam, quaisquer dos defensores de tal tese, qual o critério pelo qual se tem o dispositivo constitucional referente, como meramente exemplificativo.

Da mesma forma, não se explica como se adota o critério para determinar que, ao mesmo tempo em que o constituinte definiu as competências mínimas do Tribunal do Júri, a fim de impedir o legislador ordinário de esvaziá-lo de competências, pode-se dizer que é a lei ordinária definirá, por critérios próprios, o conceito de crime contra a vida, como ocorre para fundamentar a exclusão de crimes como o latrocínio da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Vemos aí que o único critério adotado é o da supremacia interpretativa do código sobre a Constituição, invertendo os valores e princípios da ordem democrática, ainda mais, numa clara opção de caráter sócio-econômico, no exemplo citado.

Lembre-se que o Tribunal do Júri é, em sua concepção constitucional, uma garantia do indivíduo, uma defesa dada ao réu, diferente daquele caráter arbitrário dos tempos ditatoriais. E sob essa ótica é que se dá a exclusão de certos crimes tipicamente cometidos por representantes das camadas sociais mais baixas, da apreciação do Júri Popular, negando-lhes tal direito.

E daí que essa interpretação tortuosa e suprema do Código de Processo Penal, mesmo em relação à Constituição, nos leva àquela condição de manutenção na nova ordem jurídica dos velhos fantasmas jurídicos de tempos autoritários.

Assim, vemos a manutenção, apesar dos novos conceitos de ampla defesa e presunção da inocência, de mitos, como o da verdade real, principalmente no tribunal popular, a instrumentalizar o sistema acusatório com os mais terríveis resquícios do sistema inquisitório.
Notamos que, ainda hoje, em certos tipos de crimes, o réu continua a ser tratado como objeto do processo, não como sujeito de direitos, recoberto de garantias individuais.

Na mesma linha, mais uma vez presumindo a culpabilidade do acusado, temos a manutenção de princípio jurídico já excluído pelo princípio da presunção de inocência, mas mantido de forma clara e objetiva pelo nosso sistema processual penal, o in dubio pro societate.

Assim, o princípio da presunção de culpabilidade em todo o rito processual, é elemento de extrema agressão ao nosso sistema democrático, atacando previamente o indivíduo sem que ele possa estabelecer de forma ampla o contraditório.

Lembremos do aspecto da prisão em decorrência da pronúncia, similar à prisão cautelar, mas quase que obrigatória pela lei processual, funcionando, em verdade, “como fator de antecipação da pena, violando o princípio declarado de presunção de inocência, bem como aplicando um método de seleção do socialmente punível, não declarado formalmente.” (ANDRADE, MONGELÓS e VERSETTI, 2006).

E nesse ponto, temos elemento constitucional a mais sendo ferido, em razão de disparidade de capacidade de reação contra a manifesta ilegalidade, em razão da capacidade econômica do atingido[16], o que nos leva a colocar os aspectos sociais em pauta na questão.

Observamos que a aplicação máxima de tal princípio de presunção de culpabilidade se dá no que se refere às exigências acerca do convencimento do juízo de admissibilidade que, por presumivelmente o réu culpado, na dúvida, opta-se pela pronúncia.

Ainda que mero juízo de admissibilidade, a pronúncia infere duro golpe ao acusado, pois será exposto publicamente, tendo desnudado diversos fatores de sua intimidade, além de estar sujeito ao julgamento por seu estereótipo ou comportamento, não pelos atos, de forma mais profunda, visto que o julgamento social não se encerra com a sentença transitada em julgado.

A incerteza, é necessário frisar, é “incompatível com decisão dessa magnitude, que lança o acusado” (...) “para ser julgado diante das sete feras – os jurados -, os quais julgam por convicção íntima, não precisando, como os juízes togados, motivar suas decisões.” (SCHIMITT, 2007, p. 459).

Outro elemento que merece destaque, por seu caráter de ilegalidade manifesta, ainda utilizado, como sempre, em desfavor do réu, é o reexame necessário, figura típica de um sistema inquisitorial, onde o juiz assume não só o papel de julgador, mas também o de acusador, sendo capaz, no reexame necessário, de recorrer da própria decisão, quando em favor do réu.

Tal elemento que vem a usurpar do Ministério Público aquela função que a Constituição Federal reserva-lhe de forma privativa, por obvio, não poderia perdurar no atual regime constitucional. Mas perdura, por insistência de operadores, agindo de forma autômata na aplicação de códigos, pouco dando atenção aos princípios sociais trazidos pela norma constitucional.


2.6 OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal define a vida, em seu art. 5º, caput, como direito inviolável, inalienável, indisponível, “O direito à vida é inato; quem nasce com vida, tem direito a ela” (ROBERTO, apud, MIRANDA), acima de quaisquer outros direitos de personalidade, inclusive “o direito de personalidade à integridade física cede ao direito de personalidade à vida e à integridade psíquica” (ROBERTO, apud, MIRANDA).

É o direito à vida um direito público e indisponível, como se à sociedade pertencesse, não ao indivíduo. Daí, que podemos compreender a instituição do Júri, na forma que lhe é dada pelo texto constitucional em seu art. 5º, XXXVIII, que cabe ao Júri o julgamento dos crimes contra o bem jurídico mais importante da sociedade, não do indivíduo. Podemos compreender, então, que além de ser o Júri uma garantia ao acusado, de poder ter sua conduta julgada por seus “iguais”, é o Júri a representação da sociedade julgando um crime contra si mesma.

Entretanto, tal opção não se estabelece por absoluto, visto que observamos que as opções do constituinte, conflitantes com alguns elementos definidos pelas estruturas reais de poder vigentes na sociedade[17], não possuem aplicação real na vida prática.

Não à toa, “as palavras do Dr. Plínio de Arruda Sampaio na 6ª Reunião Ordinária da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, Comissão de organização dos Poderes e Sistema de Governo da Assembléia Nacional Constituinte, em 27.4.1987: “Uma pessoa chegou a me sugerir que houvesse uma lei assim: Artigo tal: “Todos os artigos desta Constituição têm que ser cumpridos”” (VIEIRA, 1998, citando Dissertação de Mestrado – Itiberê de Oliveira Rodrigues. CPG-Mestrado em Direito-UFRGS).

Assim, devemos analisar a real aplicação das atribuições constitucionais e infraconstitucionais dadas ao Tribunal do Júri.

O art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941), estabelece como competências do Tribunal do Júri os art´s. 121, §§1º e 2º, homicídio simples; 122, parágrafo único, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; 123, infanticídio; 124, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; 125, aborto provocado por terceiro sem consentimento; 126, aborto provocado por terceiro com consentimento; 127, formas qualificadas de aborto.

Nesse ponto, podemos observar a ocorrência de flagrante inconstitucionalidade, portanto, podendo-se dizer que parte não foi recepcionada pela Constituição de 1988, bem como, elementos cuja constitucionalidade é flagrantemente duvidosa.

2.6.1 O CRIME DE INFANTICÍDIO E O TRIBUNAL DO JÚRI SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL

Caso em que observamos tal incoerência da interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca da recepção de atribuições de competências ao Tribunal do Júri pela Constituição de 1998, é o crime de infanticídio, descrito no art. 123, do Código Penal.

É importante frisar que o próprio tipo já causa estranheza na ordem jurídica, visto que se trata de crime que, para sua caracterização, exige a influência do estado puerperal, estado de consciência alterada sobre o qual:

“Os especialistas em mulheres acreditam que em decorrência das dores físicas do nascimento da criança e, em alguns casos, devido ao abandono do namorado ou marido, a mulher, logo depois do parto, entrava em um estado de loucura chegando mesmo a uma psicose que poderia desencadear no abandono ou na morte da criança, caracterizando assim a prática do infanticídio.”. Assim, “a infanticida, segundo o discurso médico, elimina a vida do filho depois do parto influenciada por um estado de psicose ou loucura momentânea que poderia ser resultado das dores físicas do parto, aliado à perturbação moral e ao desamparo emocional. Assim, a infanticida não planeja a morte da criança, mas acaba agindo desta maneira por estar doente e perturbada mentalmente” (VÁZQUEZ, 2005).

Então temos um tipo penal que se caracteriza exatamente pela presença obrigatória de elemento excludente de culpabilidade, pela presença de inimputabilidade, ainda que parcial, nos termos do artigo 26 e parágrafo, do mesmo Código Penal.

Porém, aqui não é nosso objetivo analisar a culpabilidade ou punibilidade do delito, apenas analisar a constitucionalidade da atribuição de competência do julgamento do mesmo pelo Tribunal do Júri.

Assim, temos que a medicina aponta a inexistência de discernimento da infanticida, excluindo, em aspectos médicos, a possibilidade de existência do dolo, o que, juridicamente, é confirmado pelo supracitado artigo 26 de tal código.

Tentemos esclarecer tal fator de forma mais objetiva: o infanticídio exige a presença desse estado psicológico alterado, dito estado puerperal no Código Penal, também chamado de loucura puerperal em meios médicos. O estado puerperal ou loucura puerperal não pode ser confundido com o puerpério, condição normal da mulher no período pouco anterior até cerca de 10 meses após o parto. O estado puerperal é um transtorno psíquico e “Este estado melancólico poderia levar a perda total ou parcial dos sentidos e desencadear a loucura puerperal. Esta seria a condição para ser caracterizado juridicamente o infanticídio. Somente a loucura explicaria o crime e a pena menor, se comparado com o homicídio.“ (VÁZQUEZ, 2005).

Trata-se, portanto, de uma enfermidade mental temporária que retira da mulher, total ou parcialmente, a sua capacidade de discernimento. E isso é tratado pelo próprio Código Penal, como já vimos, estabelecendo o conceito de inimputabilidade, em seu artigo 26 e, por conseqüência, o conceito de imputabilidade que

“’(...) é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Constitui, como sabemos, um dos elementos da culpabilidade’ (Aníbal Bruno, Direito Penal – Parte Geral, t. II, p. 39). Ou, como ensina Odin Americano: ‘É a roda mestra do mecanismo da culpabilidade, pois toda a força animada ou inanimada, alheia ao bem ou ao mal, não poderá responder pelo evento que causou por não ser causa consciente e livre’ (Da culpabilidade normativa, p. 330).” (NUCCI, 2007, p. 259).

É necessário, ainda, entender que a imputabilidade penal, que é a condição pessoal de o agente compreender o que fez, sendo que

“(...) para ter condições pessoais de compreender o que fez, o agente necessita de dois elementos: I) higidez biopsiquica (saúde mental + capacidade de apreciar a criminalidade do fato); II) maturidade (desenvolvimento físico-mental que permite ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas, ter capacidade para realizar-se distante da figura dos pais, conseguir estruturar as próprias idéias e possuir segurança emotiva, além do equilíbrio no campo sexual)”. (NUCCI, 2007, p. 260)

Portanto, temos que o próprio tipo é contraditório em si, visto que ele traz à conduta adequada a ele, a própria excludente de culpabilidade, sendo estranha sua presença. Observe-se que, em sendo fiel à busca da verdade real, a simples verificação da adequação da conduta ao tipo, depende da existência de laudo pericial.

Dessa forma, temos por estranho que se dê como atribuição ao Júri Popular, num contexto constitucional que exige a livre consciência da ilicitude da conduta e a vontade de praticá-la, um crime cuja existência depende da ausência da livre consciência e da vontade de praticá-la.

Ainda que se pense no critério de mero juízo de admissibilidade na primeira parte do processo crime dos tipos de competência do Tribunal do Júri, deve-se pensar se é a intenção da sociedade, o objetivo da instituição do Júri e intenção do constituinte e do legislador, que se ponha a cargo do Júri, de leigos, a apreciação de questões meramente técnicas e de alta complexidade, definidas, em verdade, por questões meramente periciais.

Vejamos a contradição inerente a tal situação: se é o infanticídio crime de competência do Tribunal do Júri, depende, para a pronúncia por tal, o laudo pericial indicando a incidência do estado ou loucura puerperal. Portanto, existindo a verificação da existência de tal, exclui-se o dolo, impedindo, portanto, a apreciação do delito pelo Tribunal do Júri, em razão de suas atribuições constitucionais.

Por outro lado, tendo-se em conta o critério de mero juízo de admissibilidade, em seu conceito mais superficial, não se preocupando em verificar a existência do estado puerperal, incorre-se em duas possibilidades de erro: 1) verifica-se, durante o julgamento no Tribunal do Júri a presença do estado ou loucura puerperal. Mesmo que o Júri dê o veredicto pela condenação, a mesma não poderá ser tida por válida, visto a presença de excludente de culpabilidade. Portanto, está o Júri amarrado, sem possibilidade de liberdade de julgamento, ou com a soberania do veredicto condenada. 2) verifica-se a inexistência do estado puerperal, inexistindo, portanto, a excludente de culpabilidade. Dessa forma, em verdade, inexiste o crime de infanticídio, sendo que o crime praticado é de maior gravidade, pois se trata do tipo descrito no art. 121, do Código Penal. Dessa forma, deveria a acusada responder pelo crime efetivamente praticado, de maior gravidade, maior reprovabilidade, maior pena.

Dessa forma, não entendemos como recepcionada tal competência de julgamento ao Tribunal do Júri pela Constituição de 1988.


2.6.2 O ABORTO E O TRIBUNAL DO JÚRI SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL E CIENTÍFICO

O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, traz como competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes de aborto e relacionados.

Entretanto, é necessário analisar-se tal competência sob aspectos constitucionais e científicos, tendo-se o estabelecimento do Estado laico, instituído de forma clara e objetiva pela Constituição de 1988.

O Código Penal não nos traz nenhum critério acerca do início da vida, não estabelecendo critério algum acerca do tema. Portanto, para analisar a correção sobre a atribuição do julgamento do crime de aborto ao Tribunal do Júri, como um crime contra a vida, deve ser analisado a partir de outros elementos jurídicos e científicos.

O Código Civil, em seu artigo 2º traz como critério de início da personalidade o nascimento com vida, o que é tratado pelos civilistas como a ocorrência da primeira respiração, portanto, tendo-se o início da vida com a primeira respiração extra-uterina, ainda que se protejam os direitos do nascituro, sob uma ótica de expectativa de direito, a confirmar-se com o nascimento com vida. Fosse outro o entendimento, alterar-se-ia todo o foco do direito civil, sobretudo, as questões relativas à herança.

Trazendo para o Direito Penal tal enfoque civilista de forma simples, temos que o aborto, de forma alguma, pode ser tido como um crime contra a vida, pois o feto ainda não adquiriu tal status jurídico em aspectos civis.

Entretanto, a doutrina penal, majoritariamente tem trazido outra concepção, corroborada por parte da interpretação constitucional sobre o início da vida, baseada, em grande parte, numa concepção moral de origem religiosa cristã, ainda que em Estado laico, com forte influência religiosa sobre toda a sociedade.

É entendimento de constitucionalistas, sobretudo aqueles vinculados às Universidades Católicas, que “A vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto” (BULOS, 2003, p. 111). Porém, tal entendimento merece uma análise mais apurada, enfocada em aspectos bioéticos e jurídicos, sob toda a ordem jurídica conglobada.

Observemos que esse entendimento sobre o início da vida não é unânime, existindo o entendimento de que “O direito à vida é inato; quem nasce com vida, tem direito a ela” (ROBERTO, apud, MIRANDA), acima de quaisquer outros direitos de personalidade, inclusive “o direito de personalidade à integridade física cede ao direito de personalidade à vida e à integridade psíquica” (ROBERTO, apud, MIRANDA).

Portanto, temos que a vida iniciar-se-ia com o nascimento com vida, sendo direito indisponível daquele que nasce com vida, um direito da personalidade que, como traz o Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida.

Tal divergência interpretativa decorre do fato de o constituinte não deixar clara a sua opção de concepção acerca do tema, muito provavelmente, para escapar às pressões sociais de ordem moral e religiosa que poderiam influenciar nas discussões e decisões, num momento político em que o que menos se pretendia eram cisões sociais, num processo de retorno, ainda frágil, à democracia.

Entretanto, a opção por um Estado laico nos traz uma opção bastante clara de que os critérios a serem adotados para a interpretação constitucional são aqueles científicos, racionais, advindos das realidades socialmente postas.

Assim, sob critérios puramente jurídicos e científicos, não vemos possibilidade de aceitação da tese de início da vida, sob ótica legal, no ato da fecundação, sob pena de declaração de inconstitucionalidade de toda a legislação, portarias, decretos e demais, que tratam da contracepção, contracepção de emergência e demais questões relacionadas.

Observemos o que nos traz a lei 9.623/1996, que vem regulamentar o artigo 126, §7º, da Constituição Federal, em seu artigo 9º:

“Art 9º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Parágrafo único - A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.”

Portanto, mais do que a interpretação constitucional que cria conceitos aos quais não se referiu o constituinte, a legislação referente autoriza todos, sem exceção, métodos de contracepção cientificamente aceitos.

A partir desse elemento jurídico positivado, devemos observar o funcionamento dos métodos contraceptivos utilizados e aceitos por nossa legislação, contra os quais não se argüi inconstitucionalidade ou qualquer vedação legal.

O mais evidente de todos, é a chamada “pílula do dia seguinte”, cuja ação ocorre após a fecundação do óvulo, portanto, sobre o ovo ou zigoto, impedindo sua fixação na parede uterina, forçando sua eliminação.

Igualmente, o Dispositivo Intra Uterino (DIU) constitui um método contraceptivo amplamente difundido entre as mulheres, devendo-se considerar que seu modo de ação assemelha-se, em parte, com a “pílula do dia seguinte”, atuando também de forma a impedir a nidação do óvulo fecundado no útero da mulher.

Desta forma, constata-se que estes mecanismos de contracepção, a adotar-se a mesmo parâmetro de início da vida que leva juristas a considerarem o aborto como crime contra a vida, constituem formas de crime contra a vida, devendo, pelo mesmo raciocínio, ser levado à Júri Popular, todas as mulheres que usam ou já usaram tais métodos contraceptivos, todos os médicos que os receitaram, todos os diretores e responsáveis técnicos das indústrias que os produzem, todos aqueles que participam da cadeia de comercialização dos mesmos.

Ainda, temos que a se considerar como o início da vida o momento da fecundação, apenas para aspectos jurídicos, temos que já ocorreu a descriminalização do aborto, em grande parte dos casos, pois que existem dispositivos legais que incentivam ou fomentam estas práticas contraceptivas já demonstradas como abortivas pelo mesmo conceito de início da vida, visto a ausência de tipicidade penal da conduta.

Como já foi dito, um desses dispositivos seria a própria Constituição Federal no seu artigo 126, §7, regulamentado pela Lei n°9.623/1996, art. 9°; também, a Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2.006, que incentiva, no seu art. 9°, a utilização dos serviços de contracepção de emergência, em caso de assistência `mulher em situação de violência doméstica e familiar.


2.7 A FLEXIBILIDADE INTERPRETATIVA DAS COMPETENCIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Conforme já demonstramos em tópicos anteriores, nosso sistema jurídico atribui ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes que não cumprer a exigência de o serem dolosos contra a vida, ao mesmo tempo em que exclui de sua competência a apreciação de crimes que atentam dolosamente contra a vida, por questões diversas.

Tal realidade tem como suporte uma flexibilidade interpretativa doutrinária que se contradiz, em grande parte dos casos, bem como, sobreposição interpretativa de matéria ordinária à constitucional.

Vejamos o que diz Bulos, em sua Constituição Federal Anotada:

“Óbvio que os crimes dolosos contra a vida são de alçada mínima do júri, mas a competência para o julgamento desses delitos não se resume a esse enunciado constitucional, porque a previsão aí é exemplificativa, jamais taxativa. Assim, outras infrações, com características diferentes dos crimes dolosos contra a vida, devem ser submetidas à instituição, nos termos da lei ordinária.” (BULOS, 2003, p. 246)

Ainda, dando continuidade à interpretação justificante da prática verificada em nosso sistema judiciário, afirma que:

“Conforme preceitua o art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. ‘Não se incluem, portanto, os crimes em que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente, se não são classificados na lei como crimes dolosos contra a vida, como é a hipótese, por exemplo, do latrocínio. Nesse sentido: RT 585/409’ (Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, 2 ed., São Paulo, Atlas, 1993, p. 462).” (BULOS, 2003, p. 246)

Pois bem, necessária uma análise do dispositivo constitucional que atribui as competências do Tribunal do Júri. As alíneas de tal inciso asseguram à plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Numa análise interpretativa, não verificamos elemento indicativo de um critério exemplificativo de nenhuma das alíneas do referido dispositivo, pelo contrário, verificamos um caráter taxativo, determinante de tais disposições.

Observemos que não há a uma elasticidade interpretativa de nenhuma das demais disposições, pelo contrário, todas possuem um caráter determinante, inclusive, aquela que determina a soberania dos veredictos, que só sofre alguma flexibilização pela aplicação dos princípios do devido processo legal, vez que mesmo quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o mesmo só implica em influência real sobre o veredicto quando este implica em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.

Dessa forma, não havendo qualquer referência a caráter exemplificativo da alínea “d” de tal dispositivo, não existe explicação lógica para a interpretação do mesmo como exemplificativo, exceto, é claro, o desejo do intérprete que assim o pretende.

Observe-se, ainda, que o constituinte, quanto a suas intenções meramente exemplificativas, estabeleceu uma forma bastante clara, conforme podemos observar nos artigos 7º, caput, I; 105, parágrafo único, I; 5º, XXIX; 14, §9º; dentre outros.

Assim, tal interpretação elástica nada mais nos parece, do que uma forma de manter atribuições, pretéritas ao advento da Constituição de 1988, ao Tribunal do Júri.

Note-se que o sentido interpretativo adotado, mormente, quando se diz, como já citado, referindo-se às atribuições do Tribunal do Júri dadas pelo Código de Processo Penal em seu artigo 74, §1º, que “”Não se incluem, portanto, os crimes em que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente, se não são classificados como crimes dolosos contra a vida, como é a hipótese, por exemplo, do latrocínio.”” (BULOS, apud, MIRABETE), parece querer submeter a Constituição Federal à um Decreto-Lei, de origem ditatorial, pretérito.

Nós, ao contrário dessa interpretação em que o Código de Processo Penal, de 1941, confere validade ou parâmetros interpretativos à Constituição, preferimos defender e acreditar que é a Constituição Federal que confere legitimidade e validade às demais normas que, quando pretéritas, por ela são recepcionadas, integralmente ou parcialmente, ou não, dependendo disso a sua validade.

É necessário estabelecer claros critérios para a atribuição de competências do Tribunal do Júri, conforme a Constituição, sobretudo, buscando a correta aplicação da intenção do constituinte que inseriu tal dispositivo dentre aqueles das Garantias Fundamentais, mais precisamente, dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Parece-nos evidente que a instituição do júri é uma garantia ao cidadão, ao acusado. O direito de ser julgado por seus iguais, tendo sua conduta analisada a partir dos valores socialmente aceitos.
No entanto, é oposta a sensação que se tem ao verificar que o rumo adotado pela prática jurisdicional é diverso desse objetivo, tacitamente encontrado no dispositivo constitucional, tanto por sua localização no texto constitucional, quanto por suas razões de existir.

Observe-se que ao atribuir ao júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, parece-nos que o constituinte fez a opção por delegar à instituição mais democrática de nossa sociedade a competência para julgamento dos atentados contra o bem jurídico mais valioso da sociedade. Referimo-nos a bem mais valioso da sociedade, pois que, ao verificar a disposição do legislador infraconstitucional, percebemos como eleição deste, como mais valioso bem jurídico do indivíduo, o patrimônio, tanto pela quantidade de tipos penais à ele relativo, quanto pela característica de graduação da pena, inclusive, tendo que o latrocínio, onde ataca-se o patrimônio e a vida, o legislador elegeu o patrimônio como bem jurídico central do tipo.

Em nossa compreensão acerca do dispositivo, entendemos que o objeto eleito pelo constituinte como atribuição do Júri Popular, é a vida, em seu sentido específico, explicitado pela mesma tendência pelo Código Civil, ou seja, abandonando as considerações morais de origem religiosa acerca do tema.

Assim, todo e qualquer atentado, dolosamente praticado, contra a vida, tem que ser objeto do julgamento popular, estabelecendo um mecanismo de julgamento e exculpação operado pela própria sociedade.

Porém, não é nesse sentido a interpretação dominante que, ao mesmo tempo, busca incluir no rol de atribuições do Tribunal do Júri, crimes que só são justificáveis como sendo contra a vida por viés religioso e excluem de suas atribuições outros que tem como principal bem jurídico lesionado a vida.

Podemos, no entanto, estabelecer um critério bastante lógico pelo qual essa dupla interpretação ocorre.

Note-se que os crimes artificialmente incluídos por tal elástica interpretação, são exatamente aqueles cuja natureza sofre maior reprovação social e necessitam de uma análise técnica mais apurada, impossível ao Júri Popular.

Ao mesmo tempo, temos que crimes cujo bem jurídico mais valioso atingido é a vida, em que a análise da conduta é meramente social, cujo centro de análise é socialmente estabelecido, é retirado da competência do Júri.

Verificamos tal processo, sobretudo, ao fazermos a confrontação entre o infanticídio e o latrocínio. Observe-se que o infanticídio é crime cujo próprio tipo exclui, e, regra, a existência do dolo, ou seja, mesmo que exista consciência parcial, o dolo não pode ser verificado em sua plenitude. Porém, verificamos que tal crime recebe um grau de reprovação social extremamente marcante, sobremaneira, por critérios de origem moral e religiosa.

Ao mesmo tempo, temos que o latrocínio, cujo principal bem jurídico atingido é a vida, onde os valores sociais são suficientes para o correto julgamento, tem sua competência excetuada do Tribunal do Júri. É importante frisar que determinadas condutas que culminam em latrocínio, por questões de uma certa “moral social”, como se tal existisse, é de menor reprovabilidade, pois que, em determinadas condições é socialmente menos combatida a agressão ao patrimônio, caso indispensável ou necessário.

Por exemplo, num caso em que um sujeito comete o delito objetivando a satisfação de necessidades alimentares de sua prole, ocorrendo situação de reação em que a vítima põe em risco os seus, caso o autor do delito intente contra a vida da vítima, tal fator de necessidade, via de regra, por razões da própria moral religiosa e conceitos cristãos de proteção à família, é mais facilmente aceito por um organismo cujo julgamento é emocional e social, do que por um julgamento técnico, levado a cabo por um juiz singular.

Assim, temos que um tema cujo julgamento popular, em muitos casos, pode beneficiar o réu, crime típico do pobre, é retirado da competência do Júri Popular, sem qualquer fundamentação concreta, ficando a cargo do juiz singular que, como já exaustivamente tratado pela criminologia crítica, já citado em nossa introdução, vem a punir, prioritariamente, o pobre.

Em contrapartida, o crime de infanticídio, de alto nível de reprovabilidade social, sobretudo, num país majoritariamente cristão em sua formação cultural e moral, tem competência atribuída ao júri, mesmo com o próprio tipo excluindo uma das premissas de atribuição de competência ao Júri, qual seja, o dolo.

Tal atribuição nos leva a uma situação de condenação prévia, independente das provas e elementos trazidos ao processo, onde o julgamento torna-se meramente moral, sem ter-se em conta os aspectos técnicos, psicológicos e biológicos, que são a essência do tipo.

Por obvio, tal situação torna a sentença proferida pelo Júri nula, ao menos quando operada a defesa por competente e interessado defensor, vez que a sentença torna-se manifestamente contrária à prova dos autos. Porém, a defesa realmente atuante, como se sabe, é privativa daqueles com capacidade econômica para arcar com o seu elevado custo, inviável às camadas economicamente menos favorecidas.

Não é necessário um grande esforço mental para se perceber que, em defesas patrocinadas por defensor público, até por uma questão da sobre carga de trabalho em nossas defensorias ainda precariamente estabelecidas, uma maior intensidade na atuação do defensor na defesa dos interesses do acusado, torna-se inviável, quase impossível, ao menos no curto prazo.

Portanto, temos que a situação é de um verdadeiro padrão de divisão de tratamentos por classe social, visível apenas por meio de uma análise do conjunto, sob critérios sociológicos da observação das questões sócio-jurídicas, inclusive, por liberar a valoração a partir dos preconceitos sociais, visto a inexistência de debates, ou mesmo da desnecessidade de fundamentação das decisões proferidas, todas resguardadas pelo absoluto sigilo das votações.

Nos parece nítido, nesse aspecto, a aplicação dos conceitos de superestrutura e infraestrutura desenvolvidos por Marx, bem como, seu conceito de Estado, como um mero comitê de defesa de interesses economicamente dominantes.

E sobre isso, parece imperioso o resgate dos conceitos jurídicos e sociais, oficialmente estabelecidos, para a aplicação prática do Direito, em bases puramente científicas, trazidas pela bioética, psicologia, psiquiatria, medicina e sociologia.


2.8 A ORGANIZAÇÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SEUS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Ao estabelecer, a Constituição de 1988, o direito à ampla defesa como princípio, ainda mais o ressaltando como resguardado nos casos de competência do Tribunal do Júri, parece-nos que foi intenção do constituinte estabelecer uma condição de igualdade formal e material, ou talvez até, uma condição de superioridade formal e material, ao réu.

Entretanto, os resquícios autoritários e totalitários de nosso Código de Processo Penal, inspirado no fascista Código Rocco, da Itália de Mussolini, ainda persistem, mesmo sob a nova ordem constitucional, sobrepondo-se à mesma, como espécie de dogma de fé dos operadores desse ramo do Direito.

Inúmeras são as questões que apontam nesse sentido, inclusive, questões como o reexame necessário, resquício de um sistema inquisitório, sobrepondo-se ao sistema acusatório instituído por nossa Constituição Federal, levando, inclusive, a interpretação estranha de grande parte dos doutrinadores a tratar o nosso sistema como se fosse misto, contrariamente às disposições constitucionais que dividiram claramente as atribuições jurisdicionais.

Mas aspecto que chama a atenção são os resquícios inquisitórios da organização do plenário do Tribunal do Júri, de forma a causar impressão de unidade e entre acusador e presidente do Júri, superioridade da acusação sobre a defesa e prévia condenação do réu.

A posição do Ministério Público em plenário, por si só, já é elemento a estabelecer a disparidade de equilíbrio de posições entre a acusação e a defesa. E tal disparidade de tratamento é, sem dúvida, elemento de desequilíbrio de forças em desfavor do réu.

Assim, por mais que pareça insignificante a disposição espacial da acusação e defesa dentro do plenário de julgamento, é preciso levar em conta os aspectos psicológicos causados por tal, vez que a mesma

“fere o princípio constitucional da isonomia na sua dimensão da paridade de armas porquanto a posição do órgão acusador no plano superior direito do plenário ao lado do juiz-pesidente em contraste com a posição do defensor do acusado que fica no plano inferior do plenário, o coloca numa situação de manifesta superioridade em relação à defesa”. (SCHIMITT, 2007, p. 464)

Assim, apesar de tal disparidade de tratamento não ser uma expressa manifestação de relação de superioridade e inferioridade, é evidente que, ao olhar do juiz leigo, o jurado, tal disparidade de posições denota tal relação de superioridade da acusação em relação da defesa, por padrões subjetivos da observação de tal condição.

Da mesma forma, a posição do órgão acusador em plano elevado, exatamente ao lado do juiz-presidente, que possui o status de autoridade máxima naquele plenário “pode subjetivamente aos olhos de juizes leigos conduzir ao entendimento de que ambos – Ministério Público e Juiz – compartilham dos mesmos objetivos” (SCHIMITT, 2007, p. 464), o que, igualmente, influencia os jurados a posturas claramente em desfavor do réu, mesmo porque suas decisões não dependem de qualquer motivação.

É usual, no entanto, o discurso acerca da imparcialidade do Ministério Público, a exemplo do Juiz, não sendo esse órgão acusador um mero instrumento de acusação, mas de promoção da justiça e defesa da sociedade.

Porém, não é esse discurso o fiel retrato da realidade pois que, fosse tal visão a mais pura expressão da realidade e no processo do Tribunal do Júri, ou mesmo em qualquer outro, não falaríamos no papel da acusação, sobretudo nas leis processuais, mas no papel do representante da sociedade. Igualmente, não se citaria no início das peças de instrução do processo, assinadas pelo Ministério Público, a expressão “na ação que move contra”, pois que não seria contra ninguém que se movimentaria tal órgão, mas em favor da sociedade.

Mas como não é essa a realidade encontrada em nossos tribunais, com raras exceções, trata-se de um processo com duas partes distintas e contrárias: acusação e defesa, devendo, em razão do princípio da ampla defesa, possuir paridade de armas.

Igualmente, o tratamento dispensado ao réu no plenário do Tribunal do Júri é altamente desfavorável ao mesmo, visto que sua colocação em “esdrúxula e discriminatória cadeira do réu” que “simboliza o princípio da culpabilidade, um dos pilares do Código de Processo Penal de 1941, de feição manifestamente autoritária, já que inspirado no fascista Código de Rocco” (SCHIMITT, 2007, p. 465), é condição de exposição do réu à prévia condenação, pois que, já entregue em posição de vulnerabilidade extrema e inferioridade a todos os demais.

Observamos que a condição imposta ao acusado, sobretudo quando apresentado algemado, é de caracterização de uma elevada periculosidade presumida, sendo um verdadeiro “crime” que algum dos jurados pense em inocentar o mesmo que, mesmo em local ladeado de segurança, expõe a sociedade a risco, a ponto de ser necessário mantê-lo algemado.

Mas, ainda que não algemado, a posição destinada ao réu no plenário de julgamento é, por si só, altamente humilhante, pois que “A figura do réu cabisbaixo, sentado numa cadeira no meio do plenário e ladeado por dois policiais, diante das sete feras, sem dúvidas, fere de morte os princípios constitucionais da plenitude da defesa e o da presunção da inocência” (SCHMITT, 2007, p. 465).

Não apenas pela condição de humilhação, a disposição espacial do plenário de julgamento, com o distanciamento físico entre o acusado e sua defesa, é elemento dificultante do trabalho do advogado, pois impedido da troca de informações com seu cliente, vital, como se sabe, em diversos momentos de qualquer tipo de instrução processual.

Assim, onde ainda utiliza-se de tal instrumento de estigmatização, está-se, em verdade, a proceder um mero processo de confirmação da condenação, evitado às vezes, por mero acaso ou esforço sobre humano da defesa, o que, sob o nosso sistema jurídico, é algo completamente condenável, sob qualquer ângulo de análise.


2.9 A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

É certo que o julgamento popular é uma garantia ao acusado, bem como, a possibilidade de a sociedade apontar o grau de reprovabilidade que imputa à conduta do mesmo.

Todavia, em razão de questões relativas à tortuosas interpretações de dispositivos legais e práticas organizacionais, em diversos momentos, o julgamento popular torna-se um verdadeiro mecanismo de agressão à Dignidade do acusado.

Tanto por aspectos de organização espacial do plenário de julgamento, como já demonstramos, como por atribuições competências indevidas de julgamento de crimes pelo Tribunal do Júri, vê-se, o acusado, despido de toda a sua Dignidade e intimidade.

Além desse fator, o princípio de publicidade dos atos judiciais, em certos momentos do julgamento popular, recebe contornos bastante diversos daquele intentado pelo constituinte que pretendeu a garantia, sob fiscalização da sociedade, de um julgamento justo.

Talvez por responsabilidade da falta de preparo do aparato estatal ao convívio com a sociedade da informação instantânea, talvez pela postura espetacular que os sistemas de informação adotaram em nossos tempos, com a mais absoluta inércia de nosso sistema judiciário que não se ocupa em acompanhar as transformações sociais de forma a garantir os direitos daqueles que se sentam no banco dos réus.

O fato é que o que se imaginou como uma garantia ao réu, estabelecendo o princípio da publicidade, transformou-se no espetáculo midiático, em que o réu é o alvo a ser perseguido, presumivelmente culpado, quase que na totalidade dos casos.

Desnecessário analisar as condições do julgamento procedido em ambiente extra-jurisdicional, por exemplo, num daqueles casos equivocadamente mantidos sob competência do Júri Popular, como o infanticídio, em que uma absolvição tardia, por questões técnicas, como a ausência de controle psíquico da ré, jamais a isentaria de culpa frente à sociedade.

Mas toda essa análise, feita a partir de hipóteses ou constatações de senso comum, sem o devido rigor científico que se adotou até aqui, é apenas exercício introdutório à análise acerca do impacto sobre a Dignidade do acusado.

É certo que a liberdade de imprensa e o direito à informação são dos mais importantes pilares do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, não menos certo, é que a Dignidade da Pessoa Humana é o principal dos princípios constitucionais eleitos pela sociedade brasileira com a Constituição de 1988.

Todavia, nos parece que tal princípio cedeu lugar, ao invés de ser ponderado, àqueles outros dois, ligados à informação. Ou pior, cedeu lugar a uma deturpação daqueles. Isso, pois, os processos criminais, mormente, aqueles de competência, real ou não, do Tribunal do Júri foram transformados, tanto pelo órgão acusador, quanto pelos meios de comunicação, num verdadeiro espetáculo.

É necessário observar que

“acerca do paradigma de tratamento do acusado durante o transcorre do processo, merece uma reflexão a forma como são veiculadas pela imprensa as supostas práticas criminosas, não raramente de maneira leviana e sensacionalista, em franca testilha com a questão da privacidade daqueles que são submetidos à persecução penal, pois a Constituição, além de considerar o acusado inocente até o trânsito em julgado da decisão condenatória, também declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (FONSECA, 1999)

Dessa forma, os abusos cometidos, nos dias atuais, com grande colaboração do órgão ministerial e do aparato de segurança pública, numa visão distorcida de suas competências, em que se imaginam na missão de condenar a qualquer custo, é grave ataque à honra e à dignidade do acusado, inclusive, ferindo de morte as suas condições de saúde que, nos dizeres da Organização Mundial da Saúde, no preâmbulo de sua Constituição estabelece que “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”.

Ocorre que com a atual interpretação acerca das competências do Tribunal do Júri, aliado à tendência verificada em todo o judiciário de considerar a pronúncia como algo menor, quase irrelevante, expõe, cada vez mais, o acusado ao julgamento público, não o popular, mas o midiático, onde não há direito à ampla defesa nem ao contraditório, nem mesmo existe compromisso real com a verdade, mas com a audiência ou vendagem.

Assim, exclui-se do rol de garantias do réu o direito à dignidade, permitindo-se o abalo à sua imagem e saúde, expondo-o a

“conseqüências sérias e indeléveis que podem ser causadas à honra e a imagem das pessoas através da veiculação de noticias, por empresas que muitas vezes agem motivadas pelos altos lucros propiciados, estigmatizando, freqüentemente a vida e a reputação das pessoas envolvidas.” em que “Na maioria das vezes, a reparação dos danos causados às pessoas envolvidas é praticamente impossível.” (FONSECA, 1999)

Portanto, é preciso repensar os aspectos relativos à dignidade do acusado, relativamente a todo o procedimento criminal, principalmente, aqueles de competência do Tribunal do Júri.

3 CONCLUSÃO

Observamos no presente estudo graves problemas de adaptação da lei processual ao ordenamento constitucional vigente, talvez pelo caráter autoritário e totalitário do Código de Processo Penal, manifestamente de inspiração fascista, contraposto ao caráter democrático da nossa chamada Constituição Cidadã.

Da mesma forma, observamos uma incapacidade, ou falta de vontade crônica daqueles autômatos do Direito que pouco ou nada preocupam-se com a compreensão e entendimento da realidade jurídica e social em que vivem e atuam, apenas reproduzindo de forma fácil e irracional aquilo que lhes é dado como certo.

Ocorre que o Direito, assim como a sociedade a que ele serve, para o bem ou para o mal (acreditamos na primeira hipótese), é algo dinâmico, em constante e permanente transformação, a atender as nascentes e crescentes necessidades e realidades socialmente postas.

Mas nos parece que a necessidade de interpretação do ordenamento jurídico como um todo, sob um olhar restrito à visão científica, mas ampliando-se ao amplo conceito de ciência, é algo ainda não usual, não praticado.

Não foi difícil observar que princípios básicos trazidos pela ordem constitucional democrática são diuturnamente atacados, contrariados e feridos de morte por uma prática de devoção aos códigos e inobservância da realidade social.

Inclusive não foi difícil observar um novo critério de hierarquia da ordem jurídica, estabelecendo a supremacia do código sobre a Constituição, colocando-o primeiro com o parâmetro interpretativo da segunda.

Ocorreu-nos que talvez seja necessário um novo padrão de linguagem jurídica no texto constitucional, ou um complemento didático e explicativo, deixando claro ao intérprete que os princípios elencados e as normas ditadas devem, sem sombra de dúvida, ser aplicadas e servir de base para a interpretação do demais, não o oposto.

Não à toa “as palavras do Dr. Plínio de Arruda Sampaio na 6ª Reunião Ordinária da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, Comissão de organização dos Poderes e Sistema de Governo da Assembléia Nacional Constituinte, em 27.4.1987: “Uma pessoa chegou a me sugerir que houvesse uma lei assim: Artigo tal: “Todos os artigos desta Constituição têm que ser cumpridos”” (VIEIRA, 1998, citando Dissertação de Mestrado – Itiberê de Oliveira Rodrigues. CPG-Mestrado em Direito-UFRGS), pois que parece haver um esforço extremo de alguns para que se aplique os dispositivos constitucionais apenas em desfavor do marginalizado, ao mesmo tempo em que os demais não envolvidos em tal esforço optam pela inércia absoluta, com exceções.

Diante desse quadro, trágico é verdade, entendemos por necessárias duas completas revisões, a primeira das mentes que interpretam o Direito, o que observamos acontecer em alguns momentos, a outra, da codificação processual criminal, mais alguns dispositivos penais.

Não nos parece crível, por exemplo, a existência de um tipo penal que traz em si critério de adequação que ao mesmo tempo é elemento redutor ou excludente de culpabilidade como é aquele descrito no artigo123 do Código Penal.

Ora, talvez na década de 1940 tal se justificasse, daí inclusive, atribuir-lhe pena mais branda que a do homicídio. Entretanto, nos dias atuais, com os modernos avanços da Psiquiatria e da Psicanálise, ainda persiste tal tipo que, na realidade atual, só se justificaria para aplicar a pena mesmo com a presença de excludente de culpabilidade, ou para reduzir ao máximo a pena mesmo com a mínima presença de elemento de redução de culpabilidade.

Igualmente, na ordem processual, nos parece necessária uma adequação perfeita da norma ao espírito democrático e constitucional, dando ao júri popular um caráter de garantia ao indivíduo, ao acusado, o direito de ser julgado por seus iguais quando tal conduta é de uma análise social e fática, muito mais do que técnica. Nesse sentido, é necessário restringir-se à atribuição do júri aquilo constitucionalmente definido, ou seja, os crimes dolosos contra a vida, excluindo-se de sua competência os resquícios do caráter autoritário da cópia latino-americana, do fascista Código de Rocco, de Mussolini.

Nesse sentido, é necessário excluir-se o aborto e correlatos, pois lá só permanecem ainda por interpretações tortuosas, oriundas do pensamento religioso e intolerante, trazidas pela Encíclica Humanae Vitae, que veio a ser um grande retrocesso aqueles avanços que foram das poucas coisas boas trazidas pela religião ao mundo jurídico, influenciadas pelo Concílio Vaticano II. Ora, se entendermos como correta a ruptura do Estado laico e adoção de concepções meramente religiosas para fundamentar as normas jurídicas, que trate-se por homicídio o atentado contra o cadáver, pois nele, em termos religiosos, ainda há vida.

Temos também por absurda a exclusão de apreciação pelo Tribunal Popular de outros crimes em que o bem jurídico, em nossa opinião, mais valioso, atacado é a vida, como ocorre, por exemplo, no latrocínio, estupro seguido de morte e lesões corporais seguido de morte.
Certo que talvez esteja correto a interpretação e análise que o bem jurídico mais valioso em nossa sociedade capitalista não é a vida, posto que não é a base da nossa organização sócio-econômica, mas o patrimônio, esse sim é a base. Daí que o latrocínio, excluído do conceito de crime contra a vida, tem como bem jurídico lesionado o patrimônio e a ele é imputada a maior pena de nosso Código Penal. Talvez daí que se queira excluí-lo da apreciação popular, posto que socialmente, em alguns casos, a conduta pode ser compreendida, o que, tratando-se de crime típico do pobre, ao juiz singular devidamente doutrinado, dificilmente escapará.

Mas defendemos a adoção daquilo que nos parece ser a intenção do constituinte, inclusive por todo o espírito humano encontrado no texto constitucional, só não transformado em realidade em razão das tortas interpretações de sua validade, talvez para dar razão à Lassale sobre a validade de uma Constituição. Nesse sentido acreditamos ser necessário a inclusão dentre as competências de apreciação pelo Tribunal do Júri de todas as modalidades de crimes que atentem dolosamente sobre a vida, inclusive tentados, excluindo-se tudo que não encaixar-se nesse critério objetivamente, textualmente, excluindo-se infanticídio, aborto e correlatos, ao menos em primeiro momento, a fim de se evitar as elásticas interpretações que só têm servido de fundamento às práticas contra o acusado.

Por fim, é necessário que se faça claro em todo o ambiente jurisdicional que a clara opção feita pelo constituinte foi pelo sistema processual acusatório, renegando-se o antigo inquisitorial e tendo o acusado como um sujeito de direitos e não como objeto do processo, atribuindo-lhe todas as garantias de direitos fundamentais, reconhecendo-lhe a cidadania.

Entretanto, não há solução completa e absoluta para os problemas encontrados dentro do sistema vigente, pois que fruto das relações sociais e econômicas postas, visto que o Direito, as relações jurídicas, não são determinantes, mas determinadas, não são infra-estrutura, mas super-estrutura, determinados pelas relações de produção, simplesmente atendendo aos interesses e objetivos daqueles que dominam o Estado.

Assim, como única alternativa real para a construção de uma nova realidade que atenda aos reais interesses e anseios da maior parcela da sociedade passa, necessariamente, pela completa substituição de nosso sistema, tanto nas relações sociais vigentes como nas questões políticas, jurídicas e, sobretudo, na base das relações econômicas.


4 BIBLIOGRAFIA

MARK, Karl. Antologia do Pensamento Universal. São Paulo: Amazonas Ltda,1978.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 9° edição

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 1992.16° edição

MACHIAVELLI, Nicolau. O Príncipe. Rio de Janeiro: Ediouro Publicações S/A, 1999. 31°edição

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.28° edição

WEFFORT, C.Francisco. Os clássicos da Política 2. São Paulo: Ática, 2003.10°edição

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2007. 14°edição

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 5° edição

SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumem Júris Ltda.21° edição

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003.5° edição

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Rio de Janeiro: Atlas S.A, 2004.4° edição

MARX, Karl. O Capital Crítica da Economia Política Vol I. Rio de Janeiro: Amazonas Ltda.16°edição

NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal Parte Geral Parte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.6° edição

SCHIMITT, Ricardo Augusto. Princípios Gerais Constitucionais. Salvador: Jus PODIVM, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Cível Parte Geral. São Paulo. Atlas, 2005. 5° edição

NUCCI, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. 6° edição

MIRABETE, Júlio Fabbrinni. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

VÁZQUEZ, Georgiani Garabely Heil. Mais Cruéis Do Que As Próprias Feras: Aborto e Infanticídio Nos Campos Gerais Entre o Século XIX e o Século XX, Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre. Curso de Pós-Graduação em História, Setor de Ciências Humanas Letras e Artes. Universidade Federal do Paraná., Curitiba: 2005.

REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Início da Vida Humana e da Personalidade Jurídica: À Luz da Bioética, Terezina: 2005. obtido via internet em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6462, acesso em 13 de maio de 2007.

VIEIRA, Iacyr de Aguilar. A essência da Constituição no pensamento de Lassalle e de Konrad Hesse, Brasília: 1998. obtido via internet em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_139/r139-05.pdf, acesso em 18 de maio de 2007.

DELGADO, Rodrigo Mendes. O Dano Moral na investigação criminal. Boletim Jurídico, Uberaba: a.3, nº 142. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=792 Acesso em Acesso em: 15 set. 2006.

ANDRADE, Jefferson R. G. de Andrade; MONGELÓS, Carolina Arias; VERSETTI, Greice. Função Teórica e Função Real da Prisão Preventiva, Curitiba: 2006. obtido via internet em: http://200.142.144.130/revistas/direito/atual_estudantes.htm, acesso em 10 de maio de 2007.



[1] Marx, em sua obra, analisa o Estado como em defesa dos interesses da classe que o controla. Notadamente, ao analisar a Revolução Francesa, em “O 18 Brumário de Louis Bonaparte”, em que declara, sobre o resultado de tal revolução que “é o Estado que parece voltar a sua forma mais antiga, ao domínio desavergonhadamente simples do sabre e da sotaina.”. Pode-se entender, claramente, o caráter de controle social estabelecido pela classe dominante, por intermédio de seus instrumentos estatais, sobretudo o Direito.

[2] Reconhece a Constituição Federal, ao Tribunal do Júri, apenas a competência para o julgamento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em seu artigo 5º, XXXVIII, “d”.

[3] Rogério Lauria Tucci na op. cit. pp15/16 discorda ao sustentar que “outra, entretanto, em nosso entender, e com o máximo respeito, deve ser a conclusão da pesquisa às fontes disponíveis, determinantes da convicção de que o verdadeiro, por assim dizer autêntico, embrião do tribunal popular, que recebeu a denominação hoje corrente (tribunal do júri) se encontra em Roma, no segundo período evolutivo do processo penal, qual seja o do sistema acusatório, consubstanciado nas quaestiones perpetuae”.
[4] Conforme relata Lênio Streck citando a obra de Edmundo Oliveira, o qual transcreve texto de James, A Inciardi, in: Criminal Justice, “Os antigos gregos tiveram a sabedoria de criar o Princípio da Justiça Popular que floresceu e se consolidou nos sistemas legais através das gerações. A título de ilustração, é oportuno lembrar que a Heliéia, de 2501 0 201, foi o tribunal popular da Grécia Antiga que inspirou a fórmula inglesa do Tribunal do Júri, introduzido na Common Law a partir de 1066 pelo Rei Guilherme, o conquistador normando. Durante a Heliéia, Demóstenes se consagrou como tribuno, merecendo destaque também a Apologia de Sócrates feita por Platão, que se revoltou contra a condenação do seu mestre Sócrates pela Heliéia”.
[5] João Mendes Junior citado por Nucci assinala que”o pretor, ou antes, o questor, examinava as acusações, verificava se entravam no círculo de sua competência e negava ou concedia a acusação segundo os casos; depois (ao menos nos primeiros tempos) escolhia os juízes, formava o tribunal, presidia os debates, apurava os votos dos judices juratio e pronunciava o julgamento”.
[6] BARATTA, Criminologia crítica e crítica do Direito Penal, 1999, 2º edição, p 165-166.

[7] Encontram-se conclusões sobre a natureza injusta do Direito Penal contra o réu (Cirino dos Santos), contra a sociedade (Mirabete), contra a vítima (teorias da generalização e avanço da criminalidade).

[8] Em “Teoria Pura do Direito”, Kelsen busca o isolamento do Direito de todas as demais influências políticas e quaisquer outras, conferindo ao Direito uma “pureza científica”, como nas ciências exatas. Assim, não pode Direito questionar as normas nem interpretá-las com caráter filosófico ou sociológico, apenas seguí-la literalmente, pois é esse o papel do Direito como conjunto fechado de normas.
[9] “A história de toda sociedade existente até hoje tem sido a história das lutas de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor e servo, mestre de corporação e companheiro, numa palavra, o opressor e o oprimido permaneceram em constante oposição um ao outro, levada a efeito numa guerra ininterrupta, ora disfarçada, ora aberta, que terminou, cada vez, ou pela reconstituição revolucionária de toda a sociedade ou pela destruição das classes em conflito. Desde as épocas mais remotas da história, encontramos, em praticamente toda parte, uma complexa divisão da sociedade em classes diferentes, uma gradação múltipla das condições sociais. Na Roma Antiga, temos os patrícios, os guerreiros, os plebeus, os escravos; na Idade Média, os senhores, os vassalos, os mestres, os companheiros, os aprendizes, os servos; e, em quase todas essas classes, outras camadas subordinadas. A sociedade moderna burguesa, surgida das ruínas da sociedade feudal, não aboliu os antagonismos de classes. Apenas estabeleceu novas classes, novas condições de opressão, novas formas de luta em lugar das velhas. (MARX e ENGELS, 2003)

[10] Evita-se, aqui, a utilização da lógica formal.
[11] Retirado, com algumas edições, do Código de Processo Penal Comentado, Nucci e Código de Processo Penal Interpretado de Mirabete.
[12] Aqui, prefere-se a utilização do termo processo crime, visto que o termo ação penal nos parece equivocado, pois que ação “é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto” (COSTA, apud, AMARAL SANTOS, 2006) e “trata-se de um direito público subjetivo, consistindo na faculdade de quem sentir-se lesado ou ameaçado levar ao conhecimento do Poder Judiciário sua pretensão” (COSTA, 2006). Entendendo que nos crimes de “ação” incondicionada, como aqueles contra a vida, não se trata de um direito subjetivo, mas de obrigação do aparato estatal.
[13] Não fala-se aqui da pessoa do assistente de acusação, por tratar-se de equívoco da lei processual, visto que “não tem sentido determinar a intimação do assistente de acusação, que somente pode habilitar-se depois de recebida a peça acusatória” (NUCCI, 2006, p. 666)
[14] Pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso À apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito.
[15] Libelo é uma peça acusatória, assinado pelo promotor, cujo conteúdo é fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que será submetida a julgamento para o Tribunal do Júri. É fundamental que o libelo seja o espelho real da pronúncia.
[16] Já tratamos, em conjunto com outra autora, dos aspectos e objetivos de identificação do sujeito socialmente punível, por questões sócio-econômicas, utilizando-se da prisão cautelar, em outro artigo, publicado em http://200.142.144.130/revistas/direito/atual_estudantes.htm.

[17] Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação, fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real. (MOREIRA, 1997)